O que é Execução Fiscal?
A execução fiscal é uma ação judicial de cobrança utilizada pelo Estado quando ele precisa cobrar um crédito de alguém e é regulada pela Lei 6.830/80, essa lei é utilizada para cobrar créditos de natureza tributaria e não tributária, ou seja, qualquer crédito que o poder público tem de cobrar a terceiros são cobrados pelo rito da lei mencionada, para exemplificar o que seria débito de natureza não tributária podemos citar a multa por auto de infração que não tem natureza tributária e o dever de pagamento será cobrado pela execução fiscal.
Com o surgimento da obrigação tributária, o fisco realiza o lançamento que é um ato administrativo e estabelece o valor da dívida, efetuado o lançamento o contribuinte será notificado para realizar o pagamento no prazo de 30 dias.
O fisco terá o prazo de 60 dias para receber os valores pela via administrativa, caso não tenha êxito, ao verificar que o pagamento não foi realizado no prazo previsto prosseguirá com um ato formal que é a certidão de dívida ativa (CDA), que servirá como petição inicial e título executivo para a ação de cobrança que é ação de execução fiscal.
Após a devida citação do devedor ele terá o prazo de cinco dias para pagar o débito ou nomear bens para penhora, caso o devedor indique algum bem e a Fazenda Nacional aceite, o juiz ordenará a lavratura do termo de penhora, quando não houver indicação de bens pelo devedor a Fazenda Nacional pode indicar bens ou direitos à penhora que poderá recair sobre imóveis, veículos, faturamento da empresa, inclusive sobre dinheiro.
Da prescrição
A prescrição é a perda do direito da Fazenda Pública de entrar com a ação de cobrança de crédito tributário o artigo 174 do Código Tributário Nacional versa sobra a prescrição da dívida que ocorre após cinco anos de sua constituição.
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Com base no artigo 40 da LEF o juiz deve suspender a execução quando não conseguir localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis. Se o processo continuar suspenso pelo prazo de um ano, o juiz deve determinar o arquivamento dos autos, não correrá o prazo prescricional nesse período e após o arquivamento da execução terá início a denominada prescrição intercorrente.
“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
“§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
Para que ocorra de fato a prescrição e consequentemente a extinção da execução fiscal, deve-se passar cinco anos após o arquivamento dos autos.
Como realizar a defesa da execução fiscal?
Opondo embargos à execução, trata-se de uma ação autônoma, portanto ao julgar improcedente os embargos o juiz estará sentenciando e pondo fim à essa ação, dessa forma caberá apelação contra a decisão que negar seguimento dos embargos.
Os embargos à execução estão previstos no artigo 16 da Lei 6.830/80 e nele há previsão de garantia do juízo para opor embargos, ou seja, para embargar a execução o devedor deve oferecer um bem à penhora como um ato de boa fé para demonstrar sua defesa, do contrário os embargos serão rejeitados liminarmente.
Assim, se o devedor perde os embargos à execução, o fisco poderá adjudicar o bem penhorado ou vender judicialmente para liquidar o bem, essa é uma forma de facilitar a futura quitação da dívida.
Lembrando que os embargos, em regra, não possuem efeito suspensivo não podendo ocorrer de ofício, para que isso ocorra o embargante deve requerer e provar que há fundamentos relevantes para conseguir o efeito suspensivo dos embargos, como por exemplo, um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. O juiz pode não aceitar o pedido de efeito suspensivo, nesse caso o juízo ficará garantido e a execução seguir o curso. Os embargos são distribuídos por dependência, isso significa que o juiz que julgará os embargos é o mesmo juiz responsável pelo processo de execução fiscal.
O que fazer se o devedor não conseguir garantir o juízo?
Tendo em vista que os embargos só serão aceitos mediante a garantia do juízo, em alguns casos o devedor não tem bens para indicar à penhora ou outros meios, sendo assim, a doutrina e a jurisprudência trouxeram uma possibilidade de defesa para esse contribuinte que é a exceção de pré-executividade (EPE), um instrumento de defesa incidental e como o nome já diz trata-se de uma excepcionalidade para sua defesa quando comprovar que não possui recursos para garantir o juízo.
A problemática da exceção de pré-executividade é que ela ficou banalizada, por não gerar encargos ao cliente, na prática, começou a ser utilizada até mesmo nos casos em que o devedor tinha condições de garantir o juízo, com isso a exceção virou regra e o judiciário não vê isso com bons olhos e consequentemente nega a exceção de pré-executividade para paralisar a execução fiscal.
Isso não significa que sua utilização está fadada ao insucesso, mas que deve ser utilizada quando de fato houver erro ou vício de ordem jurídica, material ou processual, como por exemplo:
· Quando ocorre a prescrição daquela dívida.
· O executado foi citado indevidamente (por engano).
· Quando a execução apresentar nulidade de que trata o artigo 803 do CPC.
Diante disso a melhor forma de utilizar a exceção de pré-executividade é opondo os embargos com seu requisito de garantia do juízo e solicitando que o juiz analise a exceção de pré-executividade, caso ele aceite, o bem dado em garantia é levantado. Outra maneira de contar com a EPE é opor a exceção junto com os embargos e se o juiz aceitar a EPE ele desconsidera os embargos, dessa forma o devedor não precisará dispor um bem à penhora.
A exceção de pré-executividade é um mecanismo muito importante, pois salvaguarda os direitos constitucionais e constitui o contraditório e ampla defesa nas ações de execução fiscal, é um instrumento excepcional que sendo corretamente utilizado pelo advogado terá como resultado uma decisão mais célere e menos onerosa para o executado.
Esse artigo foi um breve resumo sobre o extenso e complexo assunto que é a execução fiscal, seus prazos e formas de defesa que aponta que são necessárias algumas mudanças para que os entes tenham mais efetividade nas execuções e que o executado disponha de meios mais amplos para exercer o seu contraditório e ampla defesa nas ações de execução fiscal.
Referências:
MANUAL DE EXECUÇÃO FISCAL (3a Edição – Revisada e Atualizada)
Mazza, Alexandre Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2018.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm
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