Caro leitor, este espaço será utilizado para trazer diversos temas e importantes discussões relacionadas ao direito tributário, porém, o presente artigo tem o objetivo de apresentar, ainda que de forma sucinta, alguns conceitos e princípios do direito tributário.
É de suma importância iniciarmos pelo artigo 3° do Código Tributário Nacional que traz o conceito de tributo como se lê abaixo.
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
O dispositivo legal inicia definindo o tributo como sendo uma “prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” este trecho demostra a obrigatoriedade do pagamento do tributo e salienta que em regra o tributo deve ser pago em dinheiro, apenas em casos previstos na lei específica do ente competente poderá ser admitido, por exemplo, a dação em pagamento de bens imóveis (é um acordo em que o credor aceita do devedor prestação diversa do que foi convencionado), conforme aduz o artigo art.156, XI do CTN.
Noutro passo quando aduz o texto “que não constitua sanção de ato ilícito”, significa dizer que o tributo não é cobrado para punir qualquer ato considerado criminoso.
Há ainda o trecho “instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” que de acordo com o artigo 150 I da CRFB não pode haver cobrança de tributo sem que haja lei preexistente, e por ser instituído por norma legal e ter caráter compulsório, a administração pública está plenamente vinculada, ou seja, o agente público não tem discricionariedade para avaliar se a cobrança deve ou não ser feita. Se a conduta do contribuinte gera a possibilidade de cobrança é imprescindível que esta seja feita.
Outra conceituação relevante é quando se fala de tributos vinculados e não vinculados. No primeiro caso a renda auferida é aplicada a um destino específico, por exemplo a taxa cartorária que é paga para obtenção destes serviços característicos de cartório ou contribuição ao INSS que retorna em aposentadoria aos colaboradores.
No segundo caso, a renda obtida não é aplicada a um destino específico, ficando à disposição das necessidades do Estado, como por exemplo os impostos de IPVA e IPTU que seguem o princípio da não afetação, conforme artigo 167 IV da Constituição Federal.
Os impostos não são vinculados justamente para manter uma flexibilidade na gestão dos recursos, pois assim podem ser direcionados para onde houver maior necessidade.
Deste modo, torna-se equivocado dizer que o poder público deve fazer obras nas ruas ou manter a conservação das rodovias exclusivamente porque pagamos o IPVA e IPTU, pois como vimos, a renda adquirida por meio destes impostos não tem destinação específica.
O tributo ainda se divide em três importantes funções (fiscal, extrafiscal e parafiscal). A função fiscal está intimamente ligada com a natureza de manutenção do custeio da máquina estatal através da arrecadação.
Existe a chamada função extra fiscal, neste caso a função de arrecadar fica em segundo plano, e o poder público usa os tributos extra fiscais como instrumentos para regular e incentivar a economia. A exemplo disso, o Imposto de Importação (II), sua alíquota pode ser aumentada para incentivar o consumo do produto nacional.
Existe ainda a função parafiscal, neste caso o tributo tem objetivo de arrecadar para que o Estado repasse os valores recebidos às entidades da administração pública indireta, para que venham efetivar a promoção de atividades de melhoria na sociedade, ou seja, promoção de políticas sociais. Como exemplo disso são as empresas do sistema S, Senai, Sesi e Senac entre outras que recebem parte dos tributos pagos pelas empresas para dar cursos profissionalizantes.
Resta esclarecer que, os impostos e tributos são coisas distintas, o tributo é um gênero que comporta cinco espécies que são: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, cada espécie tem uma finalidade.
Os impostos são obtidos através de bens e aquisição de renda do particular e, como vimos, os impostos não são vinculados. Existe uma variedade de impostos e cada ente da federação é responsável pela cobrança dos impostos de sua competência.
O imposto de renda (IR), imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre operações financeiras (IOF), imposto sobre propriedade territorial rural (ITR), imposto sobre produto industrializado (IPI) e o imposto sobre grandes fortunas (IGF), que não é cobrado na prática, mas existe previsão legal da sua existência, são de competência da União.
Já o imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS), imposto sobre transmissão causa mortis (ITCMD), e o imposto sobre propriedade de veículo automotor (IPVA) são de competência dos estados e distrito federal.
Há ainda o imposto sobre bens e serviços (ISS), imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU) e o importo de transmissão de bens imóveis (ITBI), são de competência dos municípios e distrito federal.
As taxas podem ser cobradas por qualquer ente da federação, elas são especificas e divisíveis cobradas para que o poder público realize um serviço ao contribuinte, neste caso há uma contraprestação direta. Este tributo tem a renda plenamente vinculada, por exemplo se é pago uma taxa de recolhimento de lixo é imprescindível que a renda auferida por meio deste tributo seja utilizada para este fim.
A contribuição de melhoria é outra espécie de tributo que pode ser cobrada por todos os entes da federação e é paga para restituir os cofres públicos quando é realizada uma obra pública que resulta na valorização do imóvel do contribuinte, ou seja, apenas as pessoas que foram beneficiadas com a obra pública devem pagar esta contribuição.
Os empréstimos compulsórios é uma espécie que a sua criação compete a União e são cobrados como medida emergencial em caso de guerra ou calamidade pública, para relevante e urgente investimento nacional e deve ser devolvido ao contribuinte em dinheiro. Este tributo pode ter natureza vinculada ou não, fica a critério do legislador.
Concluindo as espécies de tributo vamos falar sobre as contribuições especiais elas são em regra de competência da União e existem 4 subespécies:
II) contribuição de intervenção do domínio econômico;
III) contribuição de categorias profissionais;
IV) contribuição de iluminação pública (de competência dos municípios)
A contribuição especial pode ser paga por um determinado grupo de contribuintes, como por exemplo os médicos que pagam a contribuições de categorias profissionais ou um grupo mais amplo como, por exemplo os segurados das contribuições sociais de seguridade que tem como contraprestação a aposentadoria.
Por fim, é necessário chamar atenção para dois princípios importantíssimos do direito tributário, o princípio da legalidade que estabelece que só poderá ser cobrado o tributo quando houver lei que previamente o venha a definir e qual é o fato gerador.
Rapidamente, fato gerador é a situação prevista em lei que quando observada a sua ocorrência no mundo real, gera ao ente federativo a prerrogativa de cobrança do tributo.
E o princípio da anterioridade do exercício e anterioridade nonagesimal, aquele princípio impede que um tributo que foi estabelecido ou majorado venha ser cobrado no mesmo ano em que foi criado ou majorado, já este impede que também que seja cobrado antes de 90 dias. Isso acontece para que o contribuinte não seja pego de surpresa com novos tributos para adimplir em tão pouco tempo.
Em síntese, estes conceitos apresentados ainda que de forma resumida, são significativos, pois nos ajudam a formar uma base crítica e entender com mais profundidade a distinção entre os tributos e entender as suas funções.
Neste texto está a base para a continuidade das nossas publicações mensais sobre direito tributário, trazendo aos leitores conhecimento prévio para entender as nossas futuras publicações neste ramo do direito.
Por isso, foi necessário esmiuçar o conceito de tributo e suas espécies, desmistificar algumas ideias para que possamos, por exemplo, mais para frente neste Blog, entender, inclusive, o motivo de pagarmos tantos tributos no Brasil.
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Referências:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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