Lei de Organização da Justiça Militar da União



    Para que possamos entender um pouco sobre alguns aspectos da Lei de Organização da Justiça Militar, faz-se necessário esclarecer o que é o Direito Militar em si. O Direito Militar é um ramo do Direito que está diretamente relacionado à legislação das Forças Armadas. Sua origem é no Direito Romano, sendo fruído para manter a ordem e a disciplina das tropas da chamada Legião Romana.


    A Justiça Militar da União é um dos ramos do poder Judiciário brasileiro e sua especialidade é o julgamento de crimes militares. Se divide em 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), que abrigam, no mínimo, uma Auditoria Militar, que são órgãos de primeira instância. As Auditorias Militares possuem jurisdição mista sobre as três Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), julgando os feitos relativos as mesmas. 


    É importante ressaltar que a Lei de Organização da Justiça Militar, em 05 de junho de 2014, sofreu modificações propostas no Projeto de Reforma da LOJMU, sendo elaborado pelo Superior Tribunal Militar (STM), dando ensejo a Lei 13.774, de 19 de dezembro de 2018. 


    A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, relaciona em seu artigo 92 a estrutura do Poder Judiciário Brasileiro, prevendo em seu Inciso VI, os Tribunais e Juízes Militares como seus órgãos. Mais adiante, no artigo 124, retrata a competência da Justiça Militar da União de processar e julgar os crimes militares definidos em lei. No parágrafo único do mesmo artigo, prescreve que a Lei de Organização da Justiça Militar disporá sobre a organização, funcionamento e a competência da Justiça Militar.


Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; 
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. 
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

    A expressão “Juízes Militares”, conforme supramencionado, pode nos trazer dúvida quando a utilizamos e vou explicar o porquê. 

    A Lei 8.457/92 – Lei de Organização da Justiça Militar da União (LOJMU), esclarece que em nível de 1º grau de jurisdição, existem duas espécies de órgãos da Justiça Militar: uma sendo os Juízes Federais da Justiça Militar, que são magistrados togados, cujo o ingresso na carreira da magistratura militar, se dá mediante concurso público de provas e títulos, sendo organizado e realizado pelo Superior Tribunal Militar e a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme artigo 23 da LOJMU. São magistrados civis por excelência. 

    E outra espécie sendo, os Conselhos de justiça, que podem ser o Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior ou o Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior, conforme artigo 16, incisos I e II da LOJMU. 

    Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar, conforme artigo 18 da LOJMU. 

    Nesse sentido, Cláudio Amim Miguel e Nelson Coldibelli, nos traz como ensinamento: 


Os Conselhos de Justiça são formados, em linhas gerais, por um Juiz auditor e quatro militares. Pode parecer, em princípio, que funciona da mesma forma que o Tribunal do júri. Mas não é bem assim, pois nestes os jurados decidem tão somente pelo reconhecimento da prática ou não do delito, enquanto ao Juiz-Presidente cabe a aplicação da pena. 

(...) 

O peso do voto de cada juiz é o mesmo, significando dizer que o Juiz-Auditor e o Presidente, que é o militar de mais alto porto ou mais antigo, votarem pela condenação, e os demais absolverem, o réu será absolvido por maioria, não cabendo embargos infringentes. 

Argumente-se que a participação de militares é importante, na medida em que trazem os conhecimentos da Caserna, que auxiliam na solução do processo.

    Sim, são militares, de carreira, que durante o Conselho, atuam com Juízes Militares. Impende ressaltar que, os Juízes Militares, não gozam das prerrogativas exclusivas dos magistrados Federais. Os oficiais selecionados são Juízes Militares quando estão no Conselho, fora este momento, não são mais juízes e se submetem aos regulamentos e normas impostos na caserna. 

A LOJMU é extremamente importante, pois organiza a estrutura da Justiça Militar. Sendo assim, ressaltou o Ministro do Superior Tribunal Militar, Cherubin Rosa Filho, 

A Justiça militar da União é um ramo especializado do Poder Judiciário, que tem por determinação constitucional apreciar e julgar delitos que atinjam as Instituições e Administração Militares, como bem juridicamente tutelados, o que difere dos demais delitos cometidos e julgados na Justiça Comum.

O foro especial, privativo das Forças Armadas, não é simples favor concedido pela Constituição Federal, aos militares que cometerem os crimes militares previstos em Lei ou que estiverem capitulados no Código Penal Militar (CPM). E dessa garantia não poderão ser eles privados a não ser com o risco da única carreira que prevê sacrificar a própria vida pela pátria.

(...)

Reza a Constituição que todos são iguais perante a Lei. Qual então a razão de uma justiça específica somente para os crimes militares? Na verdade existe uma razão: a existência das Forças Armadas como instituições, nacionais e permanentes, configura um fato de enorme relevância para o país, em toda dimensão histórica, pois segundo a Constituição Federal, essas são as únicas instituições que têm por finalidade a defesa da pátria e a garantia dos poderes constitucionais.

    Na primeira instância é de competência do Conselho Permanente de Justiça processar e julgar militares que não sejam Oficiais. Já o Conselho Especial tem a competência de processar e julgar os Oficiais, com a exceção dos Oficiais Generais. Os Oficiais Generais são diretamente processados pelo Superior Tribunal Militar (STM). Os civis, que cometerem crimes militares, são julgados, de forma monocrática, pelo Juiz Federal da Justiça Militar da União. Quanto aos recursos às decisões de primeira instância, seu julgamento cabe diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. Este tem sua competência elencada no artigo 6º da LOJMU. 

    O Superior Tribunal Militar, apesar de ter sua sede na Capital, possui jurisdição em todo território nacional, ou seja, seu poder de atuação não se limita ao local de sua sede. Conforme descrito no artigo 3º da LOJMU, o STM é composto por 15 ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. 

    Os ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, sendo: 3 dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e 2 por escolha paritária.

Art. 3º [...] § 2° Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica. 

    Ou seja, apesar de não haver mais atuação diretamente nas respectivas Forças, os ministros advindos da carreira militar permanecem na ativa. 

    A Justiça Militar tem em seu quadro a Corregedoria da Justiça Militar, possuindo também jurisdição em todo o território nacional. Tal função é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do STM. Ele tem a função de fiscalizar e prestar orientações jurídico-administrativa, proceder às correições, instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, examinar processos em andamento entre outras atribuições elencadas no artigo 14, da LOJMU. 

    Por fim, de acordo com a estruturação elencada na LOJMU, o Direito Militar contribui, de forma significativa, para a proteção dos direitos humanos quando julga os crimes definidos em lei, respeitando o devido processo legal, sua competência, o juízo imparcial e natural, bem como a ampla defesa e o contraditório, de acordo com o sistema acusatório democrático.

    Tratar, inicialmente, sobre alguns aspectos da Lei de Organização da Justiça Militar da União é um tema extenso e nos faz despertar o interesse para um ramo do Direito que por muitas vezes não é abordado com profundidade nas Universidades e pouco conhecido ao longo da vida das pessoas, a não ser que você precise efetivamente dele ou conviva com ele em sua carreira profissional. Para isso, nos próximos encontros, abordaremos mais sobre novos temas do Direito Militar.




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Referências:


MIGUEL, Cláudio Amim; COLDIBELLI, Nelson. Elementos de direito processual penal militar. 3 ed. rev. e atual. p. 9.

FILHO, Cherubin Rosa. A Justiça Militar da União através dos tempos: ontem, hoje e amanhã. Brasília: STM, 2012. p. 55-56 e 59.

ASSIS, Jorge Cesar; CAMPOS, Mariana Queiroz Aquino, Comentários à Leis de Organização da Justiça Militar da União, 2ª ed. rev. e atual. p. 14-15 e 19.
Constituição da República federativa do Brasil de 1988.


Lei de Organização da Justiça Militar da União (Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018). 

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