A Síndrome de Bornout, também
conhecida como Esgotamento profissional,
está cada dia mais presente nos ambientes laborativos em decorrência, muitas
das vezes, de transtornos mentais e cunhos comportamentais.
Destaca-se que os
transtornos mais comuns são de: depressão, ansiedade, estresse, bipolaridade e
a Síndrome
de Bornout.
Com a gigante evolução
tecnológica que vem mudando o rumo da sociedade, o que gera como consequência a
transformação dos hábitos internos das empresas, que por sua vez, cria uma bolha
de produtividade excessiva e catastrófica.
Os controles e metas inseridas no ambiente laborativo, muitas vezes, causam exaustão no empregado que expõe toda a sua energia no trabalho com o intuito de ser reconhecido. Esta excessiva produtividade, quando não executada de forma correta, traz ao empregado e ao empregador resultados infortúnios, que promovem dano à saúde e bem-estar do empregado e da empresa como um todo.
As atividades laborais, em
determinadas circunstâncias, contribuem, em sua maioria, para a evolução de
distúrbios psíquicos que podem ter como núcleos causadores as exigências
impostas aos empregados, como as quais de: permanecerem conectados aos
honorários de trabalho por horas afins, não respeitando assim, o período de descanso;
os submetendo também às jornadas de trabalhos abusivas, atitudes de assédio
sexual, assédio moral, pressões para cumprimento de metas e resultados, dentre
outras.
A depressão é uma doença
presente no século XXI e precisa ser observada, principalmente em ambientes de
trabalho.
A Organização Mundial da Saúde definiu a Síndrome de Bornout ou o Esgotamento Profissional como um transtorno mental caracterizado pela tristeza persistente, falta de interesse em realizar atividades, oscilações entre sentimentos e culpas, baixa autoestima, ausência de prazer em atividades simples e rotineiras, perda de apetite, sensação habitual de cansaço, falta de concentração, entre outras. Nos casos mais graves, a depressão de forma aguda, pode levar ao suicídio.
Uma pesquisa realizada pela International Stress Management Association (Isma-BR) em 2018 calcula que 32% dos trabalhadores no país que padecem dela, seriam mais de 33 milhões de cidadãos. Em um ranking de oito países, os brasileiros ganham de chineses e americanos, só ficando atrás dos japoneses, com 70% da população atingida.
Os profissionais que mais
são atingidas com a Síndrome de Bornout são:
enfermeiros, médicos, operadores de telemarketing, advogados, bancários, jornalistas,
bombeiros, policiais, agentes de segurança pública, professores, entre outras.
É possível observar que os
profissionais mais atingidos possuem carga horária excessiva, prazos e metas a
serem cumpridos, quase que diariamente. Com bombeiro, policiais e agentes de segurança
pública, a tensão pode se manifestar na
forma mais aguda, pois tais profissionais são vistos pela sociedade, através de
suas profissões, quase que 24 horas por dia, o que faz com que o repouso e
descanso semanal fiquem em segundo plano.
Aspectos como estes, após análises reflexivas fizeram com que órgãos competentes inclinassem seus olhares para esta situação de forma mais sensível, com o intuito de desmistificar a titularidade de fraqueza e Síndrome de Bornout como de fato ela é, uma doença.
Através de uma análise
mais minuciosa, empregadores, órgãos públicos (INSS) e juristas iniciaram um
processo de investigação a respeito da Síndrome de Bornout, tanto, que é
possível encontrar diversas ações na Justiça do Trabalho sobre este tema, havendo condenações e meios de resoluções do problema, para que se evite o aumente quanto aos casos de esgotamento profissional.
No campo do direito do
trabalho, os juristas vêm se posicionando em relação ao Esgotamento Profissional
decorrentes das atividades laborativas. Quando comprovada que a doença
se deu devida às condições de trabalho e a forma como esse era executada, comprovado
o dolo ou a culpa do empregador, esse poderá ser obrigado a indenizar o empregado
a título de danos morais.
EMENTA:
BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE METAS EXCESSIVAS. SÍNDROME DE BURNOUT. DANOS MORAIS.
CABIMENTO. A jurisprudência pátria não tem admitido reparo por danos abstratos,
sendo imprescindível a prova da ocorrência do prejuízo alegado e do seu grau de
lesividade, a fim de que a indenização correspondente seja deferida.
Caracterizada a submissão do reclamante ao cumprimento de metas excessivas,
levando à eclosão da Síndrome do Esgotamento Profissional (Síndrome de Burnout),
resta devida pelo empregador a reparação a título moral, merecendo, contudo,
ser reduzido o montante estabelecido na sentença para observar o mesmo
parâmetro adotado em caso semelhante pela 2ª Turma deste Tribunal. Recurso
ordinário do reclamado provido em parte.( TRT-22 - RO: 000003516820165220003).
Nota-se que, através deste
entendimento, os empregadores tendem a se tornar cada vez mais responsáveis
pelos danos causados aos seus colaboradores, tendo responsabilidade pela
promoção do bem-estar e saúde do empregado no ambiente de trabalho.
O trabalho de regime Home Office, que vem sendo implantado em
muitas empresas, demonstra que essa modalidade, apesar de extremamente
atrativa, pode proporcionar sérios problemas a saúde do empregado. Isso porque
há uma falta de disciplina quanto ao desempenho das atividades laborais, que
normalmente está refletida as incessantes jornadas de trabalho, sem o cuidado
para impor o término do mesmo, bem como inocorrência de pausas e descansos durante a
refeição.
Dessa forma, muitas vezes
o empregado realiza as suas refeições em frente ao computador ou até mesmo frente
a celulares, respondendo casos sobre o trabalho a todo instante. Atitudes como
essas desencadeiam e resultam na depressão.
No tempo de pandemia, o
regime Home Office se tornou uma opção fundamental para que o trabalho continue,
com o fim de evitar prejuízos maiores causados pelo impasse atual. Com o
advento da reforma trabalhista, em novembro de 2017, houve a inclusão do artigo
75-E da CLT, capítulo que discorre sobre o Teletrabalho.
“Art. 75- E. O empregador deverá instruir os
empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim
de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo Único: O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.”
Neste artigo, é possível
notar que o empregador possui responsabilidades frente a modalidade implantada na empresa, no
que se refere ao Home Office. Dentre
suas atribuições, esse deverá
orientar seus colaboradores, de forma clara, deixando evidente as atividades
desenvolvidas, os horários de trabalho para execução dessas, as pausas de
descanso e afins. Todas essas instruções são com o objetivo de evitar a doença
decorrente de Bornout, bem como de se evitar
acidentes de trabalho.
Com isso é notória a
responsabilidade que a empresa demanda sobre seus funcionários, portanto,
atitudes que desencadeiam a má estrutura organizacional do trabalho, a forma
como é implementada e passada aos funcionários metas e prazos incessantes tem
conexão direta com resultado da saúde mental e física do trabalhador, o que
configura o dolo e a culpa da empresa.
Portanto, é de suma
importância o cuidado com a saúde e bem estar do empregado, principalmente em
tempos de Pandemia. A adoção de métodos de bem-estar e regras satisfatórias
para a execução do trabalho precisa ser observada, com o intuito de se evitar a
incidência da Síndrome de Bornout,
bem como o aumento deste nos dias atuais, com objetivo de impedir também, desgastes
e perdas tanto do empregado, quanto do
empregador, evitando-se assim, possíveis condenações.
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Fontes JUSBRASIL./ Fonte: Anamt – Associação
Nacional de Medicina do Trabalho - Fonte: Migalhas.
Nilza Teixeira, advogada responsável pela coluna trabalhista do Blogger Direito com Amigos.
Contato: nilza.teixeiradv@gmail.com
Texto excelente! Vejo corriqueiramente acontecendo descasos com funcionários no hospital em que trabalho, porém ainda é uma doença pouco difundida. As pessoas ainda desconhecem, como é perigosa a síndrome de Burnout.
ResponderExcluirMuito bom o texto ... Eu não conhecia essa síndrome ..grato
ResponderExcluirExcelente texto!
ResponderExcluirEm tempos de quarentena muitas pessoas estão sofrendo com a esta síndrome e não tem conhecimento disto, e esse texto veio como um excelente material informativo. 👏🏽
Espero ler mais textos como este.