SÍNDROME DE BORNOUT EM TEMPOS DE PANDEMIA.


                                      

         

        A Síndrome de Bornout, também conhecida como Esgotamento profissional, está cada dia mais presente nos ambientes laborativos em decorrência, muitas das vezes, de transtornos mentais e cunhos comportamentais.

         Destaca-se que os transtornos mais comuns são de: depressão, ansiedade, estresse, bipolaridade e a Síndrome de Bornout.

      Com a gigante evolução tecnológica que vem mudando o rumo da sociedade, o que gera como consequência a transformação dos hábitos internos das empresas, que por sua vez, cria uma bolha de produtividade excessiva e catastrófica.

       Os controles e metas inseridas no ambiente laborativo, muitas vezes, causam exaustão no empregado que expõe toda a sua energia no trabalho com o intuito de ser reconhecido. Esta excessiva produtividade, quando não executada de forma correta, traz ao empregado e ao empregador resultados infortúnios, que promovem dano à saúde e bem-estar do empregado e da empresa como um todo. 

        As atividades laborais, em determinadas circunstâncias, contribuem, em sua maioria, para a evolução de distúrbios psíquicos que podem ter como núcleos causadores as exigências impostas aos empregados, como as quais de: permanecerem conectados aos honorários de trabalho por horas afins, não respeitando assim, o período de descanso; os submetendo também às jornadas de trabalhos abusivas, atitudes de assédio sexual, assédio moral, pressões para cumprimento de metas e resultados, dentre outras.

        A Síndrome de Bornout sempre existiu no ambiente de trabalho, no entanto, a mesma não era conhecida através desta nomenclatura. Essa se tornou evidente com o passar dos anos mediante o avanço da tecnologia. A Síndrome de Bornout também não era reconhecida pela OMS como um problema de saúde, sendo, infelizmente, muitas vezes vistas pelos empregadores como desculpas ou atitudes de fraquezas expostas pelos empregados.

           A depressão é uma doença presente no século XXI e precisa ser observada, principalmente em ambientes de trabalho.

       A Organização Mundial da Saúde definiu a Síndrome de Bornout ou o Esgotamento Profissional como um transtorno mental caracterizado pela tristeza persistente, falta de interesse em realizar atividades, oscilações entre sentimentos e culpas, baixa autoestima, ausência de prazer em atividades simples e rotineiras, perda de apetite, sensação habitual de cansaço, falta de concentração, entre outras. Nos casos mais graves, a depressão de forma aguda, pode levar ao suicídio. 

         Uma pesquisa realizada pela International Stress Management Association (Isma-BR) em 2018 calcula que 32% dos trabalhadores no país  que padecem dela,  seriam mais de 33 milhões de cidadãos. Em um ranking de oito países, os brasileiros ganham de chineses e americanos, só ficando atrás dos japoneses, com 70% da população atingida.

         Os profissionais que mais são atingidas com a Síndrome de Bornout são: enfermeiros, médicos, operadores de telemarketing, advogados, bancários, jornalistas, bombeiros, policiais, agentes de segurança pública, professores, entre outras.

         É possível observar que os profissionais mais atingidos possuem carga horária excessiva, prazos e metas a serem cumpridos, quase que diariamente. Com bombeiro, policiais e agentes de segurança pública, a tensão  pode se manifestar na forma mais aguda, pois tais profissionais são vistos pela sociedade, através de suas profissões, quase que 24 horas por dia, o que faz com que o repouso e descanso semanal fiquem em segundo plano.

         Aspectos como estes, após análises reflexivas fizeram com que órgãos competentes inclinassem seus olhares para esta situação de forma mais sensível, com o intuito de desmistificar a titularidade de fraqueza e Síndrome de Bornout como de fato ela é, uma doença.

         Através de uma análise mais minuciosa, empregadores, órgãos públicos (INSS) e juristas iniciaram um processo de investigação a respeito da Síndrome de Bornout, tanto, que é possível encontrar diversas ações na Justiça do Trabalho sobre este tema, havendo condenações e meios de resoluções do problema, para que se evite o aumente quanto aos casos de esgotamento profissional.

         No campo do direito do trabalho, os juristas vêm se posicionando em relação ao Esgotamento Profissional decorrentes das atividades laborativas. Quando comprovada que a doença se deu devida às condições de trabalho e a forma como esse era executada, comprovado o dolo ou a culpa do empregador, esse poderá ser obrigado a indenizar o empregado a título de danos morais.

EMENTA: BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE METAS EXCESSIVAS. SÍNDROME DE BURNOUT. DANOS MORAIS. CABIMENTO. A jurisprudência pátria não tem admitido reparo por danos abstratos, sendo imprescindível a prova da ocorrência do prejuízo alegado e do seu grau de lesividade, a fim de que a indenização correspondente seja deferida. Caracterizada a submissão do reclamante ao cumprimento de metas excessivas, levando à eclosão da Síndrome do Esgotamento Profissional (Síndrome de Burnout), resta devida pelo empregador a reparação a título moral, merecendo, contudo, ser reduzido o montante estabelecido na sentença para observar o mesmo parâmetro adotado em caso semelhante pela 2ª Turma deste Tribunal. Recurso ordinário do reclamado provido em parte.( TRT-22 - RO: 000003516820165220003).

       Portanto, demonstrando que o ambiente laborativo deu causa ou intensificou o quadro de depressão do empregado, poderá o empregado ajuizar ação em face do empregador, podendo resultar na condenação do empregador para pagamento indenizatório a título de danos morais ou materiais.

           Nota-se que, através deste entendimento, os empregadores tendem a se tornar cada vez mais responsáveis pelos danos causados aos seus colaboradores, tendo responsabilidade pela promoção do bem-estar e saúde do empregado no ambiente de trabalho.

          O trabalho de regime Home Office, que vem sendo implantado em muitas empresas, demonstra que essa modalidade, apesar de extremamente atrativa, pode proporcionar sérios problemas a saúde do empregado. Isso porque há uma falta de disciplina quanto ao desempenho das atividades laborais, que normalmente está refletida as incessantes jornadas de trabalho, sem o cuidado para impor o término do mesmo, bem como  inocorrência de pausas e descansos durante a refeição.

           Dessa forma, muitas vezes o empregado realiza as suas refeições em frente ao computador ou até mesmo frente a celulares, respondendo casos sobre o trabalho a todo instante. Atitudes como essas desencadeiam e resultam na depressão.

     No tempo de pandemia, o regime Home Office se tornou uma opção fundamental para que o trabalho continue, com o fim de evitar prejuízos maiores causados pelo impasse atual. Com o advento da reforma trabalhista, em novembro de 2017, houve a inclusão do artigo 75-E da CLT, capítulo que discorre sobre o Teletrabalho.

 

“Art. 75- E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo Único: O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.”

         Neste artigo, é possível notar que o empregador possui responsabilidades  frente a modalidade implantada na empresa, no que se refere ao Home Office. Dentre suas atribuições, esse deverá orientar seus colaboradores, de forma clara, deixando evidente as atividades desenvolvidas, os horários de trabalho para execução dessas, as pausas de descanso e afins. Todas essas instruções são com o objetivo de evitar a doença decorrente de Bornout, bem como de se evitar acidentes de trabalho.

         Com isso é notória a responsabilidade que a empresa demanda sobre seus funcionários, portanto, atitudes que desencadeiam a má estrutura organizacional do trabalho, a forma como é implementada e passada aos funcionários metas e prazos incessantes tem conexão direta com resultado da saúde mental e física do trabalhador, o que configura o dolo e a culpa da empresa.

        Portanto, é de suma importância o cuidado com a saúde e bem estar do empregado, principalmente em tempos de Pandemia. A adoção de métodos de bem-estar e regras satisfatórias para a execução do trabalho precisa ser observada, com o intuito de se evitar a incidência da Síndrome de Bornout, bem como o aumento deste nos dias atuais, com objetivo de impedir também, desgastes  e perdas tanto do empregado, quanto do empregador, evitando-se assim, possíveis condenações.

        

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Fontes JUSBRASIL./ Fonte: Anamt – Associação Nacional de Medicina do Trabalho - Fonte: Migalhas.

 

Nilza Teixeira, advogada responsável pela coluna trabalhista do Blogger Direito com Amigos. 

Contato: nilza.teixeiradv@gmail.com


Comentários

  1. Texto excelente! Vejo corriqueiramente acontecendo descasos com funcionários no hospital em que trabalho, porém ainda é uma doença pouco difundida. As pessoas ainda desconhecem, como é perigosa a síndrome de Burnout.

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  2. Muito bom o texto ... Eu não conhecia essa síndrome ..grato

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  3. Excelente texto!
    Em tempos de quarentena muitas pessoas estão sofrendo com a esta síndrome e não tem conhecimento disto, e esse texto veio como um excelente material informativo. 👏🏽

    Espero ler mais textos como este.

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