A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


O instituto da usucapião, ou seja, a forma de adquirir um imóvel através da posse prolongada, tendo espécies como a usucapião ordinária, extraordinária, especial rural, especial urbana e especial familiar, é um velho conhecido do nosso ordenamento jurídico. Ao longo do tempo, significantes mudanças ocorreram como forma de deixar a modalidade mais clara e mais célere.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, caracterizado pelas possibilidades de se resolver conflitos através de procedimentos extrajudiciais, como o inventário e o divórcio, uma importante modalidade de usucapião foi finalmente destacada, trazendo um dos mais importantes movimentos para desburocratizar o procedimento. 

Além do mais, foi com a clara intenção do legislativo de colaborar com a agilidade da atividade jurisdicional, que o CPC trouxe no seu artigo 1.071, a fixação da usucapião extrajudicial, alterando a Lei nº 6.015/73, mais conhecida como a lei de Registros Públicos. Nela, foi esclarecido todo o procedimento e os documentos necessários para usufruir da modalidade. A redação do caput do artigo destaca que:

                                                           

                           


Para que se possa solicitar a usucapião extrajudicial e se beneficiar das vantagens de se pagar menos e resolver a situação em tempo aceitável, o usucapiente, ou seja, aquele que está em vias de adquirir a propriedade do imóvel,  precisa seguir a risca os requisitos elencados no artigo acima mencionado. Dentre eles:

                                
        

Optar pela usucapião extrajudicial, não isenta ao interessado a contratação de advogado(a), visto que, ainda que extrajudicial, a complexidade do ato postulatório requer o acompanhamento de especialista no assunto.

Portanto, após reunir toda a prova cabível, que atestam a natureza mansa e pacífica da posse e lavrar a ata notarial em Cartório de Notas de sua escolha, o interessado deverá dar inicio ao procedimento perante o competente cartório de registro de imóveis, responsável por atestar a propriedade do usucapiente.

               No registro geral de imóveis, o oficial, após tomar as primeiras providências, dará ciência à União, ao Estado e ao Município, para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre possíveis impugnações, publicando também edital em jornal de grande circulação, notificando assim possíveis terceiros interessados que poderão manifestar-se no mesmo prazo.

Importante destacar que, caso apareça algum interessado apresentando impugnação ao pedido de usucapião do imóvel, o registrador do cartório remeterá os autos ao juízo competente, para a devida apreciação, podendo o requerente emendar a inicial, uma vez que deverá ser ajustada às exigências do processo judicial, pois para a devida efetivação da usucapião extrajudicial, é requisito que não haja qualquer manifestação contrária.

Se não há impugnação ou qualquer outra exigência, o registrador apreciará o pedido. A sua decisão terá fundamento na análise de toda a documentação apresentada, observando ainda se a ata notarial apresenta os requisitos legais, se a posse é justa e se existe a prova do tempo que o requerente está em posse do bem, ou seja, toda a ideia que possa fixar o entendimento de que o usucapiente, de fato, preenche os requisitos das espécies da usucapião, tendo ainda a posse mansa e pacífica.

Após a devida análise, o pedido poderá ser deferido, sendo a usucapião registrada em nome do requerente, ou indeferido com a devida justificativa contendo a indicação dos requisitos legais que não foram cumpridos. O indeferimento do pedido não impede que o requerente ingresse com a ação judicial, tramitando assim pela modalidade clássica de se obter o instituto.

Isto posto, ao trazer para o ordenamento jurídico a modalidade da usucapião extrajudicial ou consensual, o legislador contribui para agilizar o procedimento e desafogar os pedidos judiciais, favorecendo o legitimado que busca o seu direito e contribuindo também com a celeridade do procedimento e possibilitando que os custos sejam menores, transformando assim os procedimentos cartorários ainda mais importantes.




___________________________________________________________

Leonardo Gonçalves
Contato: leonardo.silva@bastostigre.adv.br


Referências Bibliográficas

(1)  GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva. 14ª edição: 2017.

(2) TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Editora Método. 8ª edição: 2018.

(3) Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei dos Registros Públicos






Comentários