O compliance
(tradução: conformidade) surgiu nos Estados Unidos e se tornou aplicável no
Brasil a partir da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).
O compliance teve
sua origem nas relações empresariais e vem demandando espaço nas demais áreas
do Direito como: Direito Tributário Direito Ambiental e Direito do Trabalho.
No âmbito trabalhista o compliance tem como função a implementação de padrões de conduta de acordo com a
legislação vigente, bem como a implementação de conduta ética no curso
laborativo, havendo interesse na aplicabilidade das normas do direito do
trabalho.
O compliance trabalhista objetiva o controle das atividades internas e externas da empresa,
de modo que possam ser exercidas com o intuito preventivo dentro da empresa. A
característica marcante do compliance nas relações de trabalho se dá no interesse de eximir os conflitos existentes
no dia a dia da empresa que, consequentemente dificulta o diálogo entre a
empresa e o funcionário.
Na justiça do trabalho, o método compliance vem ganhando
espaço, no que diz respeito à diminuição dos litígios, que por sua vez, trazem
prejuízos à imagem da empresa junto aos seus colaboradores, fornecedores e
consumidores que se encontram na linha de destinatários finais.
É importante destacar que a inserção do compliance no âmbito do trabalho visa combater práticas de corrupção,
prevenção de riscos na relação de trabalho, diminuição do assédio moral e
práticas ilegais realizadas por ambas as partes.
''Pode ser utilizado para se evitarem ou se minimizarem, em especial (mas não somente): riscos da empresa tomadora de serviços em relações com empresas terceirizadas (ajudando a certificar que as terceirizadas também irão cumprir as normas que devem ser observadas); problemas com assédios moral e sexual, com questões de saúde e de segurança no trabalho, brigas entre funcionários, comportamentos inusitados, punições disciplinares (corretos meios de aplicações de advertências, suspensões e dispensas por justa causa), o uso inadequado da Internet e de e-mails corporativos, a implementação de técnicas de gestão consideradas abusivas pela Justiça do Trabalho e, até mesmo, mais amplamente, para reduzir-se a geração de passivos trabalhistas mais típicos, como horas extras não registradas e, consequentemente, não pagas, desvios ou acúmulos indevidos de funções situações de equiparação salarial, por exemplo. Além disso, como mencionado, evita-se, em especial, o cometimento dos crimes contra a Organização do Trabalho”. (ANDRADE; FERREIRA 2017, p. 77).
Imperioso destacar, que mediante vigência da Lei de
Anticorrupção as empresas passaram a ser responsabilizadas pelos danos causados
objetivamente (independente de culpa), onde tornou-se possível visualizar este
encargo diretamente nas decisões e julgados que vêm sido estabelecidas nas ações trabalhistas, conforme se vislumbra
abaixo.
EMENTA: COMPLIANCE TRABALHISTA. DECRETO 9571/18. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA E BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S.A. SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Decreto 9571/18 que institui as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas e multinacionais que operem no território nacional. Redução drástica de estrutura das empresas decorrente de novas tecnologias e a busca incessante por lucros, mantendo em seus quadros apenas empregados inseridos em atividades consideradas essenciais. Tentativa de manutenção do padrão de direitos sociais pelos países ditos desenvolvidos, os quais vêm adotando sistemas de Compliance, buscando uma forma de incentivar o cumprimento de leis e regulamentos que protejam os direitos dos trabalhadores, com valorização da ética e da transparência na cultura organizacional(...).PROCESSO nº 0021194-58.2016.5.04.0002 (RO).
Ainda em comento aos julgados estabelecidos, é possível analisar que os magistrados vêm fixando pagamentos de cunhos indenizatórios de acordo com a implementação do compliance na gestão da empresa e seu êxito mediante aplicação.
Tais aspectos tem se tornado um ponto crucial, quiçá
determinante para que o Magistrado, percebendo a estrutura organizacional da
empresa, decida pela procedência ou improcedência dos pedidos reclamante.
Nas ações discutidas na Justiça do Trabalho, tem-se notado
que as empresas que possuem o método de Compliance Trabalhista na empresa,
tiveram uma queda nas distribuições das ações realizadas em face destas, o que
por sua vez, impacta diretamente nos gastos financeiros da empresa com casos de
natureza indenizatória.
No instante em que o compliance trabalhista é implantado na
empresa, é possível no primeiro momento visualizar as vantagens decorrentes
desta atividade.
Há também um expressivo aumento na produtividade dos
colaboradores que se sentem respeitados e valorizados pela empresa, o que
materializa os ganhos como um todo.
O compliance
trabalhista quando abordado na empresa, aduz os seguintes aspectos:
recrutamento e seleção, modalidade de contratação, saúde e segurança do
trabalho, conflitos entre empregados, assédio moral e sexual, jornada de
trabalho, igualdade de gênero, rescisão dos contratos de trabalho, normas
coletivas e entre outros...
Embora cada vez mais tenhamos notado as vantagens do método
compliance na gestão das empresas e o funcionamento desta, perante os seus
colaboradores, ainda perceber-se um receio por parte dos empregadores quanto à
inserção do Compliance Trabalhista nas
empresas.
Discute-se muito os custos oriundos da aplicação desta
modalidade, bem como o tempo quanto ao retorno efetivo, que será vivenciado pelo empresário/
empregador.
Há também alegações sobre as dificuldades que as empresas
enfrentam na tentativa de efetivar o Compliance Trabalhista, tais como: capacitar os públicos internos e externos, Executar
diligências e investigações, identificar, avaliar e monitorar os aspectos de Compliance e seu marco regulatório. Tais
argumentos levantados pelo empresários foram analisados, conforme tabela
abaixo.
Fonte:
KPMG Complice Brasil e Internacional
O compliance tem como objetivo conformar a empresa em sua
totalidade, com o ato de combinar atitudes, crenças e comportamentos para
agrupar normas, somando aos pagamentos dos impostos até ao seu destinador final
que está ligada diretamente ao consumidor.
O impacto direto do consumidor em relação à empresa se dá
quando esta não está em conformidade com as diretrizes legais. Esta síntese é
notável nos famosos “boicotes” que viralizam de forma célebre nas redes
sociais. Um exemplo disso, são as empresas que ainda possuem práticas de trabalhos
análogos à escravidão, onde tais práticas, possuem um efeito direto no consumo
dos seus produtos.
As empresas que não respeitam seus colaboradores, o meio
ambiente e os destinatários finais, tendem a perder economicamente no
capitalismo empresarial.
A ética pautada na empresa é um fator determinante para a
continuidade dos serviços e dos produtos da empresa de forma direta. Por isso,
é importante que a empresa estabeleça diretrizes que possibilite o cuidado com
o colaborador e o modo como a empresa ratifica seus ideais e aspectos
governamentais.
Através
desse exemplo é possível identificar a importância do compliance Trabalhista nas
empresas, onde visa o cumprimento das normas impostas às empresas, havendo o
aprimoramento destas no que tange aos pilares e programas de compliance que pode
ser composta por: Dectar, Prevenir e Remediar!
PREVENIR REMEDIAR
O
objetivo de Dectar está ligado na identificação do problema interno e externo
dentro da empresa, que por sua vez, motiva o não crescimento da empresa e o
distanciamento do empregador com o empregado evitando-se o um ambiente
harmônico dentro do ambiente de trabalho.
O
Prevenir, em síntese, se encontra interligado a prevenção de futuros problemas
quanto à execução da empresa e conflitos litigiosos que a esta poderá obter
junto aos seus colaboradores e aos seus consumidores.
É
importante frisar, que o compliance em si
possui um aspecto preventivo através da conformidade das normas legais.
A
palavra Remediar, aqui em questão, se encontra caracterizada em providenciar o
necessário, reparar uma situação e realizar correções determinantes para
assiduidade da empresa.
Para
implementar o Compliance Trabalhista na empresa, o empregador deverá ter consigo
advogados, consultores de RH, engenheiros de produção e qualquer colaborador que possa aplicar as
normas corretamente. Não há um elenco determinante para aplicação da modalidade compliance na empresa.
Como
aduzido, o compliance em si ainda se encontra muito tímido no Brasil, assim como
se encontra acanhado no Direito do Trabalho.
Frisa-se
que no Direito do Trabalho o compliance ainda não é visto como algo obrigatório
na legislação brasileira no que tange ao âmbito trabalhista, de fato, não
existe efetivamente uma obrigação da empresa para por em prática os ditames do compliance.
No
entanto, as empresas que optarem pelo projeto de compliance deverá realizar
programas de incentivos, tais como:
1.
Participação direta na direção da empresa
2.
Designação do responsável pelo programa de Compliance trabalhista
3.
Criação do programa de Compliance trabalhista
4.
Código de conduta
5.
Treinamento
6.
Canais de denúncia
7.
Medidas disciplinares
8.
Monitoramento
9.
Due Diligence
As ferramentas demonstradas inferem-se na
conduta que a empresa deverá obter para a prevenção do risco trabalhista, a fim
de reajustar os casos que estão em desacordo com as normas estabelecidas.
Estabelecer o compliance trabalhista na
empresa precisa ser uma realidade constante, sendo imprescindível que a
realização deste seja condizente com o ramo da empresa, estando em conformidade
com a realidade de cada empresa, dentro das suas nuances.
O compliance possui consigo suas regras de
ordem, no entanto, há um remanejo, ou seja, uma adaptação desse procedimento de
acordo com as necessidades da empresa e das atitudes antiéticas presente nesse
sistema laborativo.
Desta feita, para a aplicação do Compliance
Trabalhista na empresa é importante frisar, que a presente modalidade deve
estar de mãos dadas com a Governança Coorperativa da empresa havendo
transparência entre os comandos setoriais com objetivo central de priorizar a
ordem, a responsabilidade, o respeito, a integridade, a ética e o avanço.
Fontes
e Referências:
AURUM,
complice trabalhista
Universo
Trabalhista.
KPMG
Complice Brasil e Internacional.
ANDRADE, Flávio Carvalho Monteiro de; FERREIRA, Isadora Costa. Compliance Trabalhista: Compreendendo a Prevenção de Risco Trabalhista por Meio de Programa de Integridade, Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, nº 331, janeiro de 2017.
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