Civil, comete crime militar?

                                              Crimes praticados por militares de folga: crime militar ou crime ...

Inicialmente, para que possamos tratar o assunto, vamos esclarecer o que significa ser uma pessoa Civil ou Militar. A palavra Civil vem do latim Civilis que quer dizer cidadão e conforme previsto no Direito Internacional, o Civil é uma pessoa que não pertence às Forças Armadas de seu país, ou seja, não pertence ao Exército, Marinha e Aeronáutica, além da Polícia Militar. Já o Militar é o indivíduo que pertence às Forças Armadas e Polícia Militar. O Militar tem como primordial função a manutenção da ordem, segurança e soberania do país.

Como já visto anteriormente, a Lei de Organização da Justiça Militar da União (Lei 8.457/92), como o próprio nome já diz, ela organiza a estrutura da Justiça Militar da União.  Com isso podemos aprender que de acordo com a Lei de Organização da Justiça Militar da União (LOJMU), temos a presença do Juiz Federal da Justiça Militar e suas competências, conforme previsto no Artigo 30:


Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:

I-A - presidir os Conselhos de Justiça;

I-B – processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo;

I-C – julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato da autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;

II- relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada;

III- manter ou relaxar prisão em flagrante e decretar, revogar ou restabelecer prisão preventiva de indiciado ou acusado, em despacho fundamentado em qualquer caso, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 28 desta Lei (Redação dada pela Lei 13.744/2018);

IV- requisitar de autoridade civis e militares as providências necessárias ao andamento do feito e esclarecimento do fato;

(...)


Com a reforma da Lei de Organização da Justiça Militar da União, podemos observar que foram feitas importantes alterações no que compete ao Juiz Federal Militar, pois ela o coloca como Presidente do Conselho de Justiça e o institui, em seu favor, a competência para julgar, monocraticamente, os civis.

Essa competência para julgar de forma monocrática os cidadãos civis, atende a inúmeros questionamentos feitos a Justiça Militar, no sentido de que, estando em tempo de paz a submissão do cidadão civil ao colegiado da Justiça Militar não mais se sustenta, pois estes não estão submetidos à disciplina e à hierarquia.

Já existe na Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal esse julgamento monocrático pelo Juiz de Direito. Sendo uma inclusão mais recente na Justiça Militar da União. Na Justiça Militar estadual o juiz togado processa e julga crimes militares cometido contra civis, com exceção dos crimes dolosos contra a vida, conforme previsto no artigo 125, §§4º e 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

(...)

§4º Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto ou patente dos oficiais e da graduação das praças.

§5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

(...)

Ou seja, de acordo com o artigo supracitado, na Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal, o civil, sempre está na condição de vítima. Já com a reformulação da Lei de Organização da Justiça Militar da União o juiz togado, monocraticamente, passa a processar e julgar crimes militares que são cometidos por civis, ou seja, na Justiça Militar da União, o civil está na condição de agente e poderá ser julgado e condenado por seu crime.

Conforme previsto no artigo 30, I-B, já citado acima, o Juiz Federal da Justiça Militar poderá processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo, sendo:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I – os crimes de que trata esta Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) 

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; 

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais, não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.


Com isso, podemos entender que existem duas formas do cidadão civil incorrer em crime militar: quando o crime ofender as instituições militares e nos casos de concurso de agentes.

Os crimes militares se classificam em crimes propriamente militares, ou seja, são aqueles que somente a pessoa que goza do fato de ser Militar, pode cometer, como por exemplo: o crime de deserção, previsto no artigo 187, ou o crime de recusa de obediência, previsto no artigo 163, ou o crime de praticar violência contra inferior, previsto no artigo 175, tudo do Código Penal Militar, entre outros. A esses crimes propriamente militares é cabível uma ordem de prisão, sem precisar de flagrante ou ordem judicial, sendo tão somente pelo tipo penal previsto.

Ou crime impropriamente militar, ou seja, é aquele crime que o agente causador é um civil, como por exemplo, quando um civil invade uma instituição militar (quartel, museu militar e etc...) e comete o delito de furto ou roubo de uma peça de armamento, ou quando em um evento desportivo (futebol) no interior de um quartel das Forças Armadas, durante uma dividida de bola, o civil agride o militar que esta ali com ele jogando, causando assim uma lesão corporal no mesmo. Neste caso ele, o civil, estará sujeito a ser processado e jugado pela Justiça Militar da União (crimes que ocorrem nas Forças Armadas), sendo assim submetido ao Conselho Permanente de Justiça, que é composto por um Juiz-Auditor civil, membro efetivo do Judiciário, e 4 juízes-membros, estes oficiais de carreira das Forças Armadas.

Sendo assim, a resposta para a pergunta feita no título do presente texto é SIM, o civil pode cometer um crime militar. Ele será processado e julgado em rito próprio previsto no Código de Processo Penal Militar, que possui peças e prazos diferentes dos adotados pelo Código Penal, e sendo valorizado acima de tudo o princípio da oralidade.


Referências:

ASSIS, Jorge Cesar; CAMPOS, Mariana Queiroz de Aquino, Comentários `Leis de Organização da Justiça Militar da União, 2ª ed. ver. E atual. p. 98-100;

Lei de Organização da Justiça Militar da União (Lei 13774/2018);

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar)

https://canalcienciascriminais.com.br/crimes-militares

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