Inicialmente, para que possamos tratar o assunto, vamos esclarecer o que significa ser uma pessoa Civil ou Militar. A palavra Civil vem do latim Civilis que quer dizer cidadão e conforme previsto no Direito Internacional, o Civil é uma pessoa que não pertence às Forças Armadas de seu país, ou seja, não pertence ao Exército, Marinha e Aeronáutica, além da Polícia Militar. Já o Militar é o indivíduo que pertence às Forças Armadas e Polícia Militar. O Militar tem como primordial função a manutenção da ordem, segurança e soberania do país.
Como já visto anteriormente, a Lei de Organização da Justiça Militar da União (Lei 8.457/92), como o próprio nome já diz, ela organiza a estrutura da Justiça Militar da União. Com isso podemos aprender que de acordo com a Lei de Organização da Justiça Militar da União (LOJMU), temos a presença do Juiz Federal da Justiça Militar e suas competências, conforme previsto no Artigo 30:
Art. 30. Compete
ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:
I-A - presidir os
Conselhos de Justiça;
I-B – processar e
julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei
1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) e militares, quando
estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo;
I-C – julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de
segurança contra ato da autoridade militar praticado em razão da ocorrência de
crime militar, exceto o praticado por oficial-general;
II- relaxar,
quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada;
III- manter ou
relaxar prisão em flagrante e decretar, revogar ou restabelecer prisão
preventiva de indiciado ou acusado, em despacho fundamentado em qualquer caso,
ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 28 desta Lei (Redação dada pela Lei 13.744/2018);
IV- requisitar de
autoridade civis e militares as providências necessárias ao andamento do feito
e esclarecimento do fato;
(...)
Com a reforma da Lei de Organização da Justiça Militar da União, podemos observar que foram feitas importantes alterações no que compete ao Juiz Federal Militar, pois ela o coloca como Presidente do Conselho de Justiça e o institui, em seu favor, a competência para julgar, monocraticamente, os civis.
Essa competência para julgar de forma monocrática os cidadãos civis, atende a inúmeros questionamentos feitos a Justiça Militar, no sentido de que, estando em tempo de paz a submissão do cidadão civil ao colegiado da Justiça Militar não mais se sustenta, pois estes não estão submetidos à disciplina e à hierarquia.
Já existe na Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal esse julgamento monocrático pelo Juiz de Direito. Sendo uma inclusão mais recente na Justiça Militar da União. Na Justiça Militar estadual o juiz togado processa e julga crimes militares cometido contra civis, com exceção dos crimes dolosos contra a vida, conforme previsto no artigo 125, §§4º e 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(...)
§4º Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto ou patente dos oficiais e da graduação das praças.
§5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
(...)
Ou seja, de acordo com o artigo supracitado, na Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal, o civil, sempre está na condição de vítima. Já com a reformulação da Lei de Organização da Justiça Militar da União o juiz togado, monocraticamente, passa a processar e julgar crimes militares que são cometidos por civis, ou seja, na Justiça Militar da União, o civil está na condição de agente e poderá ser julgado e condenado por seu crime.
Conforme previsto no artigo 30, I-B, já citado acima, o Juiz Federal da Justiça Militar poderá processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo, sendo:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I
– os crimes de que trata esta Código, quando definidos de modo diverso na lei
penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo
disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar em
situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou
assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em
serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em
formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra
militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por
militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a
administração militar, ou a ordem administrativa militar;
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais, não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o
patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa
militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Com isso, podemos entender que existem duas formas do cidadão civil incorrer em crime militar: quando o crime ofender as instituições militares e nos casos de concurso de agentes.
Os crimes militares se classificam em
crimes propriamente militares, ou seja, são aqueles que somente a pessoa que
goza do fato de ser Militar, pode cometer, como por exemplo: o crime de
deserção, previsto no artigo 187, ou o crime de recusa de obediência, previsto
no artigo 163, ou o crime de praticar violência contra inferior, previsto no
artigo 175, tudo do Código Penal Militar, entre outros. A esses crimes
propriamente militares é cabível uma ordem de prisão, sem precisar de flagrante
ou ordem judicial, sendo tão somente pelo tipo penal previsto.
Ou crime impropriamente militar, ou seja, é aquele crime que o agente causador é um civil, como por exemplo, quando um civil invade uma instituição militar (quartel, museu militar e etc...) e comete o delito de furto ou roubo de uma peça de armamento, ou quando em um evento desportivo (futebol) no interior de um quartel das Forças Armadas, durante uma dividida de bola, o civil agride o militar que esta ali com ele jogando, causando assim uma lesão corporal no mesmo. Neste caso ele, o civil, estará sujeito a ser processado e jugado pela Justiça Militar da União (crimes que ocorrem nas Forças Armadas), sendo assim submetido ao Conselho Permanente de Justiça, que é composto por um Juiz-Auditor civil, membro efetivo do Judiciário, e 4 juízes-membros, estes oficiais de carreira das Forças Armadas.
Sendo assim, a resposta para a pergunta feita no título do presente texto é SIM, o civil pode cometer um crime militar. Ele será processado e julgado em rito próprio previsto no Código de Processo Penal Militar, que possui peças e prazos diferentes dos adotados pelo Código Penal, e sendo valorizado acima de tudo o princípio da oralidade.
Referências:
ASSIS, Jorge Cesar; CAMPOS, Mariana Queiroz de Aquino, Comentários `Leis de Organização da Justiça Militar da União, 2ª ed. ver. E atual. p. 98-100;
Lei de Organização da Justiça Militar da União (Lei 13774/2018);
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar)
https://canalcienciascriminais.com.br/crimes-militares
Comentários
Postar um comentário