Mês passado demos inicio a nossa coluna de direito do consumidor. No primeiro texto publicado aqui no nosso blog abordei a importância de existir uma lei que protege e defende o consumidor (parte mais vulnerável na relação de consumo), lei esta que objetiva a manutenção de uma economia saudável, onde os consumidores podem adquirir produtos e/ou serviços com a garantia de estarem amparados pela legislação caso haja qualquer problema durante a sua compra.
Neste mês, nosso segundo mês de publicações, quero abordar alguns direitos do consumidor que podem ajudar a visualizar esta proteção que o Estado fornece aos seus cidadãos quando resolvem "ir às compras".
1 - DIREITO DE GARANTIA.
Com frequência vemos nas lojas ou nas embalagens dos produtos: "Este produto tem 3 meses de garantia" ou, ainda: "Esta loja dá a você 3 meses de garantia". Essa é uma estratégia de marketing das empresas e lojistas que querem fazer você acreditar que eles confiam tanto no produto deles, que eles dão 3 meses para você comprar, usar e se der defeito devolver e pegar seu dinheiro de volta ou trocar por um novo.
Acontece que estes famosos 3 meses (90 dias) nada mais, nada menos são que a garantia que o próprio código de defesa do consumidor (CDC) impõe aos comerciantes, fabricantes e lojistas. O CDC portanto diz que, caso haja qualquer vício aparente (aquele que se percebe sem precisar de uma avaliação mais aprofundada) o consumidor terá o direito de reclamar em 90 dias nos casos de bens duráveis ou 30 dias no caso de bens não duráveis.
A saber, bens duráveis são aqueles que o seu uso não importa à sua destruição ou perda da sua integralidade, ou seja, quando você compra um sofá, por exemplo, a própria utilização do sofá não significa que ele será destruído ou reduzido. Claro, que com o tempo ele sofre desgastes naturais, mas isso é decorrente do tempo de uso e não do uso em si.
Fica mais claro perceber essa diferença ao comparar com produtos não duráveis, que são produtos que no seu consumo necessariamente serão destruídos ou perderão a sua integralidade, por exemplo uma barra de chocolate, o próprio consumo da barra de chocolate implica dizer que ela será destruída, ou seja, para o consumidor de fato consumir, com o perdão da redundância, aquele produto deixará de existir.
Portanto, quando você comprar um produto (durável ou não) lembre-se que, independente do lojista, fornecedor, fabricante, escreverem isso na embalagem ou, entregarem um termo de garantia, é a lei garante a você este direito. E também, caso o comerciante fale que a garantia é de apenas uma semana, ou de um mês (no caso de produtos duráveis), lembre-se que isso não significa nada, pois a lei está acima do que o comerciante determina em seu estabelecimento, devendo este observar o prazo de garantia determinado no CDC.
Acontece que este direito a garantia e a troca do produto com defeito não é imediato. Para você não se sentir lesado, cabe fazer algumas ponderações.
O vendedor não é obrigado a trocar ou devolver o produto de imediato, a ele é garantido o direito de enviar o produto para o conserto que deverá durar no máximo 30 dias. A partir daí, caso não haja conserto o consumidor poderá, alternativamente, pretender à troca, à devolução integral do valor pago ou, por último, o abatimento do preço do produto.
Agora que você sabe do direito de garantia, caso queira procurar, ou precise usar o CDC para ver seu direito resguardado em um estabelecimento, tudo isso que foi dito estará no artigo 26 do CDC (artigo da garantia) combinado com o artigo 18 §1º (artigo da troca ou devolução do dinheiro).
2 - PUBLICIDADE E OFERTA
A gente sabe que as campanhas de marketing, peças publicitárias e qualquer meio de propaganda de um serviço ou produto quando são divulgadas e chegam aos consumidores, tem um poder de influência muito grande. Afinal, esses anúncios exaltam as qualidades do produto ou serviço e as vantagens que você consumidor terá ao adquiri-los. Acredito que todo mundo já foi influenciado a comprar um determinado produto por causa de uma campanha publicitária muito bem feita, não é verdade?
É por causa desse poder de influência no subconsciente do consumidor que o CDC prevê algumas regras e obrigações relacionadas a publicidade e oferta dos produtos.
Primeiro, o artigo 36 obriga que as publicidades sejam claramente identificadas, ou seja, você não pode ter dúvidas que se trata de uma propagando pois, como tal, ela poderá exaltar aquele produto de modo a convencer você a comprar. Sabe quando você assiste a um vídeo no Youtube e o dono canal coloca "Vídeo Patrocinado" no canto da tela, ou verbalmente diz que aquilo se trata de uma propaganda? Então, isso se deve graças ao artigo 36 do CDC.
Acontece que ao divulgar um produto, o comerciante destaca e exalta todas as suas qualidades, fazendo acreditar que no mercado aquela é a melhor opção que há. Por isso, você precisa estar bem ciente de que se trata de uma propaganda, pois o fabricante ou vendedor tem todo o direito de exaltar seu produto, mas você tem todo o direito de saber que ele só está fazendo isso com a intenção de te convencer e o influenciar a comprar.
É por isso também, por causa desse poder de convencimento, que o artigo 37 proibiu a famosa, que até virou expressão popular, propaganda enganosa. Sabe quando um comercial promete que o produto vai fazer e acontecer, que aquela famosa panela que não gruda nada vai lhe garantir nunca mais ficar raspando o fundo da frigideira depois de fritar um ovo? Então, se essa famosa panela não cumprisse o que promete (e ela cumpre, opinião pessoal) seria garantido ao consumidor o direito de indenização (além da devolução do dinheiro) por ter feito a pessoa criar expectativas e comprar um produto que não faz nada do que prometeu.
Já os artigos 30 e 31 vão garantir aos consumidores o direito ao exato cumprimento da oferta. Mês passado eu já tratei desse assunto aqui, mas não custa relembrar o famoso caso do "Quer pagar quanto?". Então, se um fornecedor de serviços ou produto fizer uma oferta precisa e suficientemente clara, assim como essa pergunta que induz o consumidor a entender que será ele que definirá o preço do produto, ele é obrigado a cumprir exatamente o que está na oferta.
Este caso foi emblemático e muitas pessoas se lembram, algumas até conseguiram compra produtos por valores muito abaixo do preço do mercado.
Sabe outra ocasião que percebemos com muita facilidade a aplicação deste artigo? Quando vamos fazer compra no mercado e existe um preço fixado na gôndola dizendo que o produto X custa Y reais. Porém, ao ir ao caixa você percebe que foi cobrado Z reais. É nesta hora que entra em ação o artigo 30 do CDC, pois o mercado é obrigado a lhe cobrar o preço que está estampado na gôndola e não aquele que aparece no visor do caixa.
É claro que estes foram alguns dos vários artigos que compõe o CDC que me ajudaram a provar o ponto de que esta lei, que está entre nós desde 1990, garante ao consumidor direitos na hora de comprar produtos ou serviços.
Não se esqueça, o CDC não irá lhe ajudar se você não souber que ele existe e não conhecer os seus direitos previstos lá. Então, fique conosco para sempre se manter atualizado e por dentro daquilo que você pode; deve ou não pode na hora de consumir.
Se gostou do texto, compartilhe com os amigos. Sinta-se à vontade para deixar nos comentários suas críticas e opiniões para que possamos sempre melhorar. Também aceito sugestões de próximos temas sobre direito do consumidor.
Daniel Leal
Contato: danieldcl.adv@gmail.com
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