Olá! Hoje, abordaremos um pouco sobre algumas peculiaridades do Inquérito Policial Militar (IPM) e a atuação do advogado. Inicialmente cumpre esclarecer o que é um crime militar. Crime militar é toda violação ao dever militar e aos valores das instituições militares, podendo ser propriamente militar (quando é cometido por um militar ) ou impropriamente militar (quando o civil também pode cometer). O Código Penal Militar, elenca em seu artigo 9º os crimes militares em tempo de paz.
O Inquérito Policial Militar tem sua finalidade prevista no artigo 9º do Código de Processo Penal Militar:
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato,
que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o
caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar
elementos necessários à propositura da ação penal.
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios
da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso
do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas
neste Código.
Sendo assim, pode-se entender que o Inquérito Policial Militar, é um procedimento administrativo, escrito, de natureza inquisitorial, de caráter informativo e sigiloso. É realizado por uma autoridade judiciária militar, para apuração das infrações penais militares e sua autoria. Sua finalidade principal é fornecer elementos necessários à propositura da Ação Penal Militar.
Cícero Coimbra, apresenta uma crítica a a finalidade do IPM e entende que o ele, deve ser uma busca da verdade real, ou seja, um instrumento do Estado democrático de direito. Em sua obra Direito penal Militar, volume único, ele retrata que o IPM, tem a função de filtro, ao mesmo tempo em que serve para colher subsídios para propositura da ação penal, com a finalidade de que não sejam oferecidas denúncias sem qualquer fundamento.
O Inquérito Policial Militar possui diversas características, dentre elas podemos destacar três:
✔ Oficialidade - significa dizer que não é qualquer autoridade que poderá instaurar e presidir o Inquérito Policial Militar (delegado ou particulares não podem conduzir o IPM), ou seja, no IPM todos os atos devem ser praticados pela autoridade judiciária militar, conforme o disposto nos artigos 11 e 15 do Código de Processo Penal Militar.
Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo
encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para
aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for
oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que
possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em
se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que
possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se
oficial o indiciado.
* O advogado deverá observar o disposto no artigo 144 § 4º da Constituição Federal/1988, para que seja verificado quem será a autoridade executora do IPM. Se for um Inquérito Policial no âmbito estadual, a autoridade será da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar. já no âmbito federal, a autoridade será da Marinha, Exército ou Aeronáutica (o artigo 7º do CPPM elenca o rol da polícia judiciária militar e suas delegações).
✔ Sigiloso - o Inquérito Policial Militar não tem abertura ampla a qualquer público, devendo ser observado o disposto no artigo 16 do Código de Processo Penal Militar:
Art. 16. O inquérito é
sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o
advogado do indiciado.
* Com relação ao advogado, deve ser observado o disposto na Súmula Vinculante 14: "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
** Em regra o advogado não precisa ter procuração para acessar os autos da investigação, com exceção se os autos estiverem em sigilo, conforme artigo 7º, §10, do Estatuto da OAB.
*** A Corrente majoritária e STM entendem que para acesso aos autos em segredo de justiça, faz-se necessário que o advogado apresente a procuração.
✔ Inquisitivo - no Inquérito Policial Militar, não se aplica os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista ser um procedimento e não processo administrativo, conforme artigo 5º LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
* Corrente majoritária entende que, de acordo com a redação do artigo 7º, do Estatuto da OAB, durante os atos do Inquérito Policial Militar, além de estar presente, o advogado tem o direito de:
a) Apresentar razões (argumentos fundados sobre a decisão da autoridade judiciária e/ou alguma diligência a ser realizada);
b) Apresentar perguntas ao investigado, testemunhas, informantes, ofendido, vítima, perito e etc..
** No que diz respeito a notificação prévia do advogado a cerca das diligências, existem duas correntes:
a) 1ª Corrente - Cícero Coimbra (2020, p. 365) afirma que sim, o encarregado do IPM deve notificar o advogado com antecedência de 24 horas. Ele utiliza como analogia o artigo 291 do CPPM:
Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão
sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos,
do ato a que se referirem.
b) 2ª Corrente - O STF entende que Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial (...) A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas sa defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia. STF 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel.Min.Edson Fachim, julgado em 12/03/2019 (Info 933).
De acordo com a Lei, não há necessidade de instauração do Inquérito Policial Militar, nos crimes de Deserção, que é quando o militar se ausenta, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer e Insubmissão, que é quando a pessoa convocada para o serviço militar obrigatório, se ausenta antes mesmo da incorporação, conforme artigos 187 e 183 do Código Penal Militar, respectivamente.
Art. 183. Deixar de
apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado,
ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação;
Art. 187. Ausentar-se o
militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve
permanecer, por mais de oito dias:
Nesse mesmo sentido, o Código de Processo Penal Militar, descreve em seu artigo 28 quando o Inquérito Policial Militar poderá ser dispensado, sendo os artigos 341 e 349 do CPM, desacato a autoridade judiciária militar e desobediência à decisão judicial. Há ainda uma outra possibilidade de dispensa do Inquérito Policial Militar, que é quando o Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) é muito bem elaborado, sem erros e/ou dúvidas quanto da autoria e materialidade do fato ocorrido.
Art. 28. O
inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo
Ministério Público:
a) quando o fato e sua
autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
b) nos crimes contra a
honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
c) nos crimes
previstos nos arts 341 e 349 do Código Penal Militar
O Inquérito Policial Militar, é um procedimento que tem início e fim. Ele não pode se perpetuar no tempo. Quando o indiciado estiver preso, ele tem o prazo de 20 dias para terminar. No caso de indiciado solto, o prazo é de 40 dias (podendo ser prorrogado por mais 20 dias), conforme artigo 20, do Código de Processo Penal Militar.
Sendo assim, podemos observar que, tratar sobre o Inquérito Policial Militar é um assunto extremamente extenso e de difícil esgotamento. O IPM tem a função preservadora, ou seja, a instauração dele é para se investigar a suposta prática delitiva e a respectiva autoria é de importância extrema, tendo em vista que sua existência prévia inibe a instauração de um processo penal infundado e leviano, o que poderia acarretar em prejuízos irreparáveis à liberdade do inocente.
Apesar de não existir o princípio do contraditório e da ampla defesa no Inquérito Policial Militar, a atuação do advogado, em alguns momentos, pode ser de extrema importância para o indiciado. Diante da ampliação dos direitos dos advogados, pode-se citar a própria Constituição Federal de 1988, onde em seu Art. 133, trata que “o advogado é indispensável à administração da justiça”. Logo, durante o IPM, o advogado, de forma cordial, pode solicitar ao encarregado do Inquérito, vistas aos autos, apresentação de razoes e perguntas aos participantes do IPM.
Referências:
Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969).
Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969).
Coimbra, Cícero, Direito Penal Militar, Vol. único, 2020, p. 324).
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
I Congresso de Direito Militar da OABRJ.
https://www.brdireito.com.br/artigos-detalhe/caracteristicas-do-inquerito-policial-militar/
Muuuuuuito bom
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