Litigância de má-fé no Processo Civil

 




Em um processo ou qualquer relação jurídica existem regras que nem sempre são respeitadas e são violadas por uma das partes a fim de garantir suas pretensões, agindo de maneira contrária aos deveres processuais de boa-fé e lealdade, preceitos básicos dentro da relação processual.

Uma das normas processuais primordiais do Novo CPC é a boa-fé das partes do processo. O art. 5º do Novo CPC dispõe que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.

Quando uma das partes pratica um ato no processo que causa dano processual a outrem, está indo de maneira contrária aos princípios de lealdade e boa-fé, e a violação a essas regras pode levar a condenação pela litigância de má-fé. Sendo assim, poderá o litigante responder por perdas e danos.

Com a pretensão de reprimir as ações que descumprem os deveres processuais foi introduzido no ordenamento o instituto da litigância de má-fé que se tipifica pela violação destes deveres processuais por qualquer das partes no processo.

A litigância de má-fé é uma prática desleal e abusiva que causa dano à parte contrária, indo contra a finalidade da lei e quando uma das partes apresenta proposição de recursos meramente protelatórios impedindo o curso natural da demanda. Essa prática prevê a responsabilização e aplicação de multa que se encontra enumerada nos artigos 79 a 81 do Novo CPC.

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Observa-se que as práticas elencadas nos incisos do artigo 80 do Novo CPC que gere algum prejuízo à outra parte levarão à condenação de quem as cometer, lembrando que deve ser dado direito de defesa ao suposto litigante de má-fé.

O artigo 81 do Novo CPC estabelece as penas para quem comete a litigância de má-fé:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

A multa deverá ser paga a parte que foi prejudicada, considerando que em decorrência de tal ato o processo pode ter levado mais tempo do que deveria, ter gerado prejuízos com produção de provas ou até mesmo quando altera a verdade dos fatos a fim de receber indenização. A condenação pode ocorrer a pedido das partes, ou de ofício pelo juiz que pode condenar o litigante de má-fé ainda que não haja um pedido nesse sentido.

Assim, devemos nos atentar com essa prática infelizmente recorrente em nosso cotidiano, com alguns procedimentos que podem evitar a responsabilização por litigância de má-fé, tais como:

· O termo de Veracidade das informações que se trata de uma declaração assinada pelo cliente que certifica a veracidade das informações e documentos prestados;



· Não usar o processo para fim ilícito;



· Não interpor recursos com intuito de protelar o andamento do processo;



· Não omitir atos que possam interferir o julgamento;



O termo de responsabilidade é o melhor documento para respaldar o advogado de uma representação no conselho, visto que muitas vezes os clientes alegam fatos modificados e o advogado só fica sabendo ao longo do processo, portanto requeira a assinatura do seu cliente.

O Estatuto da OAB traz em seu artigo 32 que o advogado será considerado solidariamente responsável caso colabore com seu cliente para prejudicar a parte contrária:

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Juntamente, o artigo 6º do Código de Ética da OAB determina que é defeso ao advogado falsear a verdade de maneira deliberada ou agir de má-fé em juízo. É imprescindível que o advogado atente-se que a impetração de lide temerária deixa-o passível a sanções administrativas, culminando na cassação do registro na Ordem.

Evitar a litigância de má-fé, atuando com ética, faz parte do papel do advogado como base do Direito durante toda a sua atuação, que começa muito antes da distribuição de uma ação o advogado deve ser modelo para todos na sociedade.

TARTUCE, Flávio. O Novo CPC e o Direito Civil: impactos, diálogos e interações. São Paulo: Editora Método, 2015.

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