Em
março deste ano começamos a viver novos tempos, eis que um vírus, que a
princípio estava muito distante de nós brasileiros, chegou do outro lado do
mundo e afetou nossas relações, nosso modo de trabalhar e estudar, reduziu
postos de trabalho, afetou a economia e, neste passo, foi necessário adotar
medidas tributárias que se adequassem a este momento tão excepcional.
A
adoção de tais medidas tributarias foi uma recomendação da OCDE - Organização para Cooperação e Desenvolvimento
Econômico - que foi aplicada em muitos países inclusive no Brasil.
A
intenção era de aliviar um pouco a pressão financeira sobre as empresas e até
contribuintes pessoa física que sofreram um baque com a crise gerada pela pandemia.
A expectativa é dar um respiro a essas empresas que estão em dificuldades
econômicas e evitar que um número expressivo venha a fechar suas portas e, com
isso, é esperado também que o número de demissões não seja muito alto e desta
forma a atividade econômica possa continuar.
Veremos
a seguir alguns conceitos e institutos jurídicos tributários adotados nas principais
medidas implementadas pelo poder público no âmbito federal para este tempo de
pandemia.
Diferimento
do pagamento dos tributos e obrigações acessórias
Umas
das primeiras medidas nos países bem como no Brasil foi a prorrogação do prazo para
pagamento de alguns tributos.
Segundo
a Resolução nº 154 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 3 de abril de 2020,
foi concedida a moratória para pagamento dos tributos das empresas de pequeno
porte e micro empresas que optam pelo pagamento do simples nacional.
A
moratória é a prorrogação do prazo de pagamento dos tributos por ela abrangidos
e está prevista nos artigos 153 a 155 A, do Código Tributário Nacional. Este instituto se configura como uma das
causas de suspensão do crédito tributário, de acordo com o artigo 151 l do CTN,
o que quer dizer que as empresas não serão cobradas pelo crédito tributário
devido enquanto durar o prazo concedido pelo poder público.
Os
tributos que compõem o simples nacional são Imposto de Renda Pessoa Jurídica
(IRPJ), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição Social
Lucro Líquido (CSLL), a Cofins, PIS/Pasep, Contribuição Patronal Previdenciária
para a Seguridade Social, o Imposto sobre circulação de bens e mercadorias (ICMS)
e o Imposto sobre Serviço (ISS) que são recolhidos em uma única guia.
O diferimento
do pagamento destes tributos ocorreu da seguinte forma: o vencimento da
apuração de março será 20 de outubro; o vencimento da apuração de abril será 20
de novembro; o vencimento da apuração de maio será 20 de dezembro.
Além
da prorrogação do pagamento do simples nacional, a declaração de imposto de
renda para pessoas físicas, que anualmente deve ser enviada até o final do mês
de abril, foi postergada em 60 dias e pode ser enviada até o final de junho de
2020.
As
contribuições previdenciárias patronais devidas pela empresa e as que são pagas
pelo empregado doméstico terão o vencimento prorrogado de acordo com a Portaria
nº 139 do Ministério da Economia (ME) de 3 de abril de 2020, alterada pela
Portaria nº 150 ME de 7 de abril de 2020, que trata da prorrogação do prazo de
recolhimento de tributos federais.
Por
sua vez, as contribuições do Sistema S, que abrangem o SENAI, SENAC etc.,
também foram reduzidas até o dia 30 de junho de 2020 de acordo com a Medida
Provisória (MP) nº 932, de 31 de
março de 2020. Esta medida é de suma importância, pois reduz os custos da folha
de pagamento das empresas, permitindo a manutenção dos empregos.
Sabe
se que essas medidas são economicamente bem intencionadas, no entanto, há
críticas com relação ao adiamento do pagamento dos tributos.
Primeiro
porque a prorrogação do prazo para o pagamento do simples nacional foi pequena.
Leve-se em consideração que as empresas de menor porte e os pequenos comércios,
no início da pandemia, não puderam funcionar normalmente o que impediu que
gerassem caixa.
Segundo
porque, as empresas de pequeno porte que tiveram seus tributos adiados ainda terão
que pagá-los, mesmo sem ter tido tempo suficiente para que se recuperem, nem que
seja parcialmente.
Resta
asseverar que é louvável a atuação do poder público, porém, o ideal seria que
fosse dado aos contribuintes do simples nacional a possiblidade de parcelamento
destes tributos prorrogados. Importante destacar também que além de manter as
empresas em funcionamento, evitaria que houvesse ônus para o poder público,
pois não precisaria movimentar o judiciário nem mesmo as procuradorias com
execuções.
Redução da Alíquota dos Impostos de Caráter Extrafiscal.
Como
já vimos em outro texto, existem impostos de caráter extrafiscal, que servem
para que o poder público venha regular a economia, com isso é possível
desestimular a compra de um produto aumentando a alíquota de um determinado
imposto ou estimular a compra de outros produtos abaixando ou zerando a
alíquota deste mesmo imposto.
Ademais,
os impostos de caráter extrafiscal podem ter suas alíquotas alteradas através
de ato do poder executivo, ou seja, o processo para que essa “lei” entre em
vigor é mais célere uma vez que não necessita passar pelo poder legislativo e
todos os tramites que as casas legislativas exigem.
Durante
a pandemia foi possível visualizar isso de forma muito clara, pois alguns
destes impostos com caráter extrafiscal se ajustaram ao cenário atual.
Para
iniciar, o Imposto sobre operações financeiras (IOF) na modalidade crédito teve
a sua alíquota zerada quando os contratos de empréstimo creditício foram
pactuados entre de abril e julho de 2020 (Decreto nº 10.305, de 1º de abril de
2020), justamente para socorrer as empresas neste período de crise.
Ainda,
visando subsidiar a implantação de medidas sanitárias de contenção da
disseminação do vírus COVID19 os
decretos 10.285/2020, e 10.302/2020 determinaram que a alíquota do IPI, fosse
reduzida a zero nos produtos destinados ao fim mencionado.
Por fim, a Resolução n. 17/2020 reduziu até o
dia 30 de setembro o Imposto de Importação (II) a zero quando se tratar de
produtos médicos hospitalares usados no combate a pandemia e, ainda, de acordo
com a instrução Normativa RFB nº 1.927/2020, e Instrução Normativa RFB nº 1.929/2020,
os produtos destinados a cura do COVID19 também passarão por uma simplificação
e rapidez quando se trata de despacho aduaneiro de produtos importados.
A crítica
apontada aqui se da em relação ao IOF, pois poderia ter sido conferido um prazo
maior para concessão de empréstimo com alíquota zerada, afinal, é sabido que
mesmo em um cenário otimista esta crise irá perdurar por um tempo, portanto, o
poder público poderia ter sido mais compreensivo neste aspecto e ter estendido
o prazo até dezembro por exemplo.
Certidões de Regularidade Fiscal e a Inscrição dos Débitos
em Dívida Ativa da União.
As
certidões de regularidade fiscal, conhecidas como Certidão Negativa de Débito (CND)
e Certidão Positiva com Efeitos de Negativas de Débitos (CPEND) previstas no
artigo 205 e 206 do Código Tributário Nacional e emitidas pelos órgãos públicos,
servem para que as empresas possam demonstrar que não possuem débitos, ou que
possuem débitos, mas que estão com a sua exigibilidade suspensa, ou seja, os
débitos existem, mas estão sendo discutidos judicial ou administrativamente e por
isso não podem ser exigidos.
Estas certidões são de suma importância para
empresas que tem intenção de participar de licitações por exemplo, e são
validas por 90 dias.
Segundo
a Portaria Conjunta Nº 555/2020, as certidões de regularidade fiscal expedidas
antes da pandemia e que estavam na validade na data da publicação da mencionada
portaria tiveram a sua validade estendida por mais 90 dias.
Por
fim, outra medida importante é sobre a inscrição no cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal (CADIN), que ocorre em 75
(setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor, conforme a Lei
10.522/2002, e a inscrição em Dívida Ativa da União ocorre dentro de 90 dias
após o prazo concedido para regularização na intimação para recolhimento,
conforme Portaria MF 447/2018.
No
entanto, na pandemia a Receita Federal do Brasil suspendeu a emissão eletrônica
automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos até 29
de maio de 2020, porém os devedores já intimados anteriormente continuam a ser
inscritos no Cadin e em Dívida Ativa da União, enquanto os dois atos legais
permaneçam em vigor.
Para
concluir, fica claro que as medidas adotadas no Brasil no âmbito Federal são
expressivamente insuficientes quando se pretende amenizar a crise financeira
que nos assola, especialistas afirmam que esta é a maior crise depois da grande
depressão de 1929.
Enquanto
em outros países houve a redução do imposto sobre consumo, a possibilidade de
compensar os débitos ficais de um ano com os lucros recebidos nos exercícios
posteriores ao da crise, no Brasil, existem as propostas de aumento de tributos
como é o caso da fatia da reforma tributária que tramita no Congresso Nacional
sobre a criação da Contribuição de Bens e Serviços – CBS.
O poder
público tem se utilizado de medidas paliativas, a maioria se dá através
diferimento do pagamento dos tributos em um prazo insatisfatório que aparentemente
não vão dar o desafogo que as empresas precisam para continuar funcionando.
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