URGENTE: BOI PULA CERCA E ENGRAVIDA AS VACAS DO VIZINHO! E VOCÊ COM ISSO?

 


A minha inspiração para a nossa coluna de direito dos animais deste mês veio de dois lugares. O primeiro foi a publicação (clique aqui para ler) deste mês do nosso amigo Leonardo Gonçalves que abordou o tema da responsabilidade civil. A segunda veio de um fato inusitado que virou notícia entre os canais do mundo jurídico.

O fato aconteceu no município de Orleans, em Santa Catarina. Um boi, da raça nelore, aquele com a corcova, o famoso “cupim”, no “pescoço”, que vemos aos montes ao viajar pelas estradas, “pulou a cerca” e foi parar no terreno de uma fazenda onde havia a criação de vacas leiteiras da raça Jersey. Tais vacas são utilizadas pelo fazendeiro para a produção e comércio leiteiro.

Acontece que o boi fujão acabou por fecundar diversas dessas vacas que, por conta da diferença entre as espécies, começaram a abortar os novilhos e, ainda, houve o óbito de uma delas. Isto causou prejuízo ao dono delas que lucra com a produção leiteira, prejudicada ante a gravidez indesejada dos diversos indivíduos.

O fazendeiro dono das vacas ajuizou uma ação (clique aqui para ler) no tribunal de justiça de Santa Catarina, requerendo que o proprietário do boi lhe ressarcisse os prejuízos causados por seu animal.

E vai ser, utilizando o exemplo do boi pulador de cerca, que eu vou abordar com vocês um tema que todo tutor deve saber, que é a responsabilidade civil, ou seja, o seu dever que lhe é imputado pela lei em reparar os danos causados  pelos seus animais.

A responsabilidade civil começa a ter suas regras estabelecidas no código civil lá pelo artigo 927, que traz, na sua redação, a seguinte ordem: “Aquele que, por ato lícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Portanto, em ocorrendo um dano nascerá para aquele que o causou o dever de repará-lo. Porém, especificamente no nosso caso nos importa o dano previsto pela redação do artigo 936 também do código civil:

“Artigo 936 - O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”

A responsabilidade civil de que trata o artigo 936 do Código Civil é a que se diz objetiva, ou seja, para a lei pouco importa se você agiu com dolo (intenção) ou culpa comissiva (agir com imperícia, imprudência ou negligência) ou omissiva (deixar de observar um dever de zelo), bastando apenas que seja comprovado que há ligação entre o dano e a conduta (nexo causal).

         E qual a repercussão disso para os tutores ou detentores dos animais? Para a legislação brasileira, os tutores dos animais serão obrigados a ressarcir o dano independentemente se tiverem agido com dolo, ou seja, tenham provocado o animal para causar o dano, ou culpa, ou seja, se descuidaram e permitiram que o animal causasse o prejuízo.

         No caso do boi, por exemplo, o tribunal de justiça condenou o dono do boi a pagar ao fazendeiro o valor de R$10.000,00 reais ao dono das vacas mesmo que não tenha tido culpa, ou seja, ainda que ele não tenha facilitado a fuga do boi ou se descuidado permitindo que ela acontecesse.

         É importante destacar também que a lei brasileira pouco quer saber se a pessoa é de fato a dona do animal, ou mera detentora, ou seja, apenas estava segurando o animal (cachorros na coleira, por exemplo) ou estava lhe dando lar temporário (caso dos animais resgatados).

         Para exemplificar melhor vou descrever duas situações que terão a mesma consequência. Na primeira você é a dona do cachorro, ele se solta da coleira, corre pela rua e derruba um senhor que estava passando lhe causando uma fratura óssea, neste caso você terá a obrigação a ressarcir os danos causados.

Na segunda situação ocorre o mesmo acidente, porém, desta vez você é o passeador contratado para ficar 1 hora por semana com o animal. A você será imputada a mesma responsabilidade em ressarcir os prejuízos causados pela fuga do cachorro.

Porém, o código civil prevê duas hipóteses em que essa responsabilidade civil objetiva poderá ser afastada. A primeira é para o caso de culpa da vítima, ou seja, deverá ficar comprovado que o animal não teria causado o prejuízo sem que a vítima tivesse concorrido para isso.

Exemplificando, imagine um dia num parque onde você está passeando com seu cachorro, se aproxima uma pessoa que começa a brincar agressivamente, fazendo gestos, gritando, agindo de modo a estressar o animal e, mesmo avisado por você das possíveis consequências, atiça o cão a brincar de morder. Esta brincadeira vai longe demais e o animal acaba por ferir gravemente a mão do babaca homem.

Neste caso específico você poderá ser isento da obrigação de custear as despesas médicas, pois poderá comprovar, conforme a própria redação do artigo 936 do Código Civil, a culpa da vítima.

É essa parte da redação legal que, para alguns tribunais, permite que os proprietários, nos casos das residências que possuem animais (cães de guarda) para segurança sejam isentados da reparação pelos danos causados àqueles que invadem o terreno, seja para fins lícitos como resgatar uma bola ou uma pipa, seja para fins ilícitos como a prática do crime de furto ou roubo.

         Eu já disse algumas vezes, mas não custa lembrar. Ter um animal é responsabilidade, devemos lembrar que eles são seres vivos, dotados de emoções assim como nós e a única coisa que os diferenciam dos seres humanos é que eles são melhores que a gente como espécie.

Ter responsabilidade com um animal vai muito além de dar comida, água e carinho de vez em quando. Está aí incluído os cuidados médicos preventivos (vacinação anual em dia) e, como exposto neste texto, o dever cuidar para que seu animal não provoque prejuízos a terceiros, caso o contrário você será sim responsável por ressarcir os danos.

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Daniel Leal

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