A minha inspiração para a nossa coluna de direito dos animais deste mês
veio de dois lugares. O primeiro foi a publicação (clique aqui para ler) deste
mês do nosso amigo Leonardo Gonçalves que abordou o tema da responsabilidade civil.
A segunda veio de um fato inusitado que virou notícia entre os canais do mundo
jurídico.
O fato aconteceu no
município de Orleans, em Santa Catarina. Um boi, da raça nelore, aquele com a
corcova, o famoso “cupim”, no “pescoço”, que vemos aos montes ao viajar pelas
estradas, “pulou a cerca” e foi parar no terreno de uma fazenda onde havia a criação
de vacas leiteiras da raça Jersey. Tais vacas são utilizadas pelo fazendeiro
para a produção e comércio leiteiro.
Acontece que o boi fujão
acabou por fecundar diversas dessas vacas que, por conta da diferença entre as espécies,
começaram a abortar os novilhos e, ainda, houve o óbito de uma delas. Isto
causou prejuízo ao dono delas que lucra com a produção leiteira, prejudicada
ante a gravidez indesejada dos diversos indivíduos.
O fazendeiro dono das
vacas ajuizou uma ação (clique aqui para ler) no tribunal de justiça de Santa
Catarina, requerendo que o proprietário do boi lhe ressarcisse os prejuízos causados
por seu animal.
E vai ser, utilizando
o exemplo do boi pulador de cerca, que eu vou abordar com vocês um tema que
todo tutor deve saber, que é a responsabilidade civil, ou seja, o seu dever que
lhe é imputado pela lei em reparar os danos causados pelos seus animais.
A responsabilidade
civil começa a ter suas regras estabelecidas no código civil lá pelo artigo 927,
que traz, na sua redação, a seguinte ordem: “Aquele que, por ato lícito (arts.
186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Portanto, em ocorrendo um dano nascerá para aquele que o causou o dever de repará-lo. Porém, especificamente no nosso caso nos importa o dano previsto pela redação do artigo 936 também do código civil:
“Artigo 936 - O dono,
ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa
da vítima ou força maior”
A responsabilidade
civil de que trata o artigo 936 do Código Civil é a que se diz objetiva, ou
seja, para a lei pouco importa se você agiu com dolo (intenção) ou culpa
comissiva (agir com imperícia, imprudência ou negligência) ou omissiva (deixar
de observar um dever de zelo), bastando apenas que seja comprovado que há
ligação entre o dano e a conduta (nexo causal).
E
qual a repercussão disso para os tutores ou detentores dos animais? Para a legislação
brasileira, os tutores dos animais serão obrigados a ressarcir o dano independentemente
se tiverem agido com dolo, ou seja, tenham provocado o animal para causar o
dano, ou culpa, ou seja, se descuidaram e permitiram que o animal causasse o
prejuízo.
No
caso do boi, por exemplo, o tribunal de justiça condenou o dono do boi a pagar
ao fazendeiro o valor de R$10.000,00 reais ao dono das vacas mesmo que não tenha
tido culpa, ou seja, ainda que ele não tenha facilitado a fuga do boi ou se
descuidado permitindo que ela acontecesse.
É
importante destacar também que a lei brasileira pouco quer saber se a pessoa é
de fato a dona do animal, ou mera detentora, ou seja, apenas estava segurando o
animal (cachorros na coleira, por exemplo) ou estava lhe dando lar temporário
(caso dos animais resgatados).
Para
exemplificar melhor vou descrever duas situações que terão a mesma consequência.
Na primeira você é a dona do cachorro, ele se solta da coleira, corre pela rua
e derruba um senhor que estava passando lhe causando uma fratura óssea, neste
caso você terá a obrigação a ressarcir os danos causados.
Na segunda situação
ocorre o mesmo acidente, porém, desta vez você é o passeador contratado para
ficar 1 hora por semana com o animal. A você será imputada a mesma
responsabilidade em ressarcir os prejuízos causados pela fuga do cachorro.
Porém, o código civil
prevê duas hipóteses em que essa responsabilidade civil objetiva poderá ser afastada.
A primeira é para o caso de culpa da vítima, ou seja, deverá ficar comprovado
que o animal não teria causado o prejuízo sem que a vítima tivesse concorrido para
isso.
Exemplificando, imagine
um dia num parque onde você está passeando com seu cachorro, se aproxima uma
pessoa que começa a brincar agressivamente, fazendo gestos, gritando, agindo de
modo a estressar o animal e, mesmo avisado por você das possíveis consequências,
atiça o cão a brincar de morder. Esta brincadeira vai longe demais e o animal acaba
por ferir gravemente a mão do babaca homem.
Neste caso específico
você poderá ser isento da obrigação de custear as despesas médicas, pois poderá
comprovar, conforme a própria redação do artigo 936 do Código Civil, a culpa da
vítima.
É essa parte da
redação legal que, para alguns tribunais, permite que os proprietários, nos casos
das residências que possuem animais (cães de guarda) para segurança sejam
isentados da reparação pelos danos causados àqueles que invadem o terreno, seja
para fins lícitos como resgatar uma bola ou uma pipa, seja para fins ilícitos
como a prática do crime de furto ou roubo.
Eu
já disse algumas vezes, mas não custa lembrar. Ter um animal é
responsabilidade, devemos lembrar que eles são seres vivos, dotados de emoções assim
como nós e a única coisa que os diferenciam dos seres humanos é que eles são
melhores que a gente como espécie.
Ter responsabilidade
com um animal vai muito além de dar comida, água e carinho de vez em quando.
Está aí incluído os cuidados médicos preventivos (vacinação anual em dia) e,
como exposto neste texto, o dever cuidar para que seu animal não provoque
prejuízos a terceiros, caso o contrário você será sim responsável por ressarcir
os danos.
Se gostou do texto, compartilhe com os amigos. Sinta-se à vontade para deixar nos comentários suas críticas e opiniões para que possamos sempre melhorar. Também aceito sugestões de próximos temas sobre o mundo jurídico animal. Mês que vem eu volto com mais sobre o direito animal.
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Daniel Leal
Contato: danieldcl.adv@gmail.com

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