O direito mais fundamental é a vida e decorrente dele os alimentos que garantem a vida e a dignidade da pessoa humana, Pablo Stolze afirma, quanto aos alimentos:
“os alimentos significam o conjunto das prestações necessárias para a vida digna do indivíduo”
Diante do quadro pandêmico que afeta o mundo, as providências no controle da transmissão da Covid-19 causaram mudanças no exercício do poder judiciário e no que concerne à prisão do devedor de alimentos.
O Código de Processo Civil permite a prisão do executado conforme o artigo 528 §3º e § 4º é a única forma de prisão civil admitida em nosso sistema e de eficácia prática e social.
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
No entanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação nº 62/2020 em seu artigo 6º que seja colocado em prisão domiciliar presos por dívidas alimentícias.
“Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus”.
A princípio os mandados de prisão são cumpridos e em seguida, solicitada a prisão domiciliar, o magistrado analisa procedendo com a recomendação do CNJ a fim de evitar a contaminação do executado e de outras pessoas próximas a ele.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu por expedir o mandado de prisão após o término do isolamento social, em seu entendimento a finalidade da prisão civil é obrigar o pagamento, tendo em vista o cunho de urgência do débito alimentar.
Apesar da natureza personalíssima do direito a alimentos que garante a subsistência do alimentando, no dever de pagamento há, o direito à vida e saúde do devedor, os direitos do alimentando e do devedor são amparados pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pela Constituição Federal que entram em conflito diante do estado de calamidade que a sociedade vem passando, que demanda análise do Estado, sobre qual deverá ser aplicado.
Nesse sentido, persistir na prisão do devedor e somente depois converter a prisão em estabelecimento prisional para prisão domiciliar causaria riscos à saúde dele, dos outros detentos e de todos à sua volta indo contra as medidas de contenção da doença e ainda correndo risco de morte, consequentemente deixando de pagar os alimentos.
Dessa forma, é conveniente a suspensão das ordens de prisão em regime fechado, nesse período pandêmico, mantendo a execução com as medidas necessárias para a satisfação do débito alimentar, mas evitando que o devedor corra o risco de contaminação em estabelecimento prisional, devendo ser adotado o regime de prisão domiciliar conforme recomendação do CNJ.
Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
https://www.cnj.jus.br/desembargador-suspende-temporariamente-prisao-civil-de-devedor-de-alimentos-durante-a-pandemia-da-covid-19/
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3246
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