Conforme já analisamos
em outro artigo o Brasil é um dos países que tem a maior carga tributária no
mundo e, ainda assim, é possível constatar que não há recursos suficientes para
a manutenção estatal e apoio social, parte disso se dá pela corrupção crescente
e parte é justificada pela sonegação fiscal que hoje soma o montante de mais de 433 bilhões de reais por ano.
Outrossim, além dos casos demostrados que foram sedimentados pelas súmulas mencionadas há um consenso por grande parte da doutrina, bem como pela jurisprudência, de que a cobrança do crédito tributário deve seguir os meios estabelecidos em lei que é o que veremos a seguir.
No que se refere ao contraditório, o conceituado doutrinador do direito tributário, Hugo de Brito Machado segundo assevera:
“(...)
os tributos somente podem ser cobrados mediante o devido processo legal,
assegurada a ampla defesa e sem ofensa aos direitos fundamentais (…) o
contribuinte faltoso deve ser executado, oportunidade na qual poderá embargar e
contestar a existência do débito”
O sujeito passivo não
pode ser compelido ao pagamento do montante supostamente devido sem que se
apure a sua legalidade através do devido processo legal e tendo sido assegurado
a ampla defesa e o contraditório.
A primeira conduta a ser realizada por parte da administração pública ao fazer a exigência do tributo é iniciar o procedimento administrativo para a prévia constituição do crédito tributário.
Sem a constituição do crédito e a inscrição do valores devidos em dívida ativa, a cobrança do tributo se revela inconstitucional, pois além de não se subordinar aos princípios constitucionais mencionados (5° incisos LIV e LV), desobedece a norma infraconstitucional prevista no artigo 151 III do Código Tributário Nacional, que aduz que a exigibilidade do valor devido fica suspenso durante a discussão, seja administrativa, seja judicial, não cabendo a autoridade coatora examinar a legalidade do tributo.
Por seu turno, tem-se o corrente entendimento que a maneira apropriada para obtenção do crédito tributário, tem previsão na lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, a lei de execuções fiscais, a qual o Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente
Sobre a execução fiscal, insta salientar que o informativo 626 do STJ corrobora com a doutrina no seguinte sentido:
(...)
o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048- RS, DJe
09/10/2014, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de
que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela
utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o
exercício da atividade econômica para constranger o contribuinte ao pagamento
de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de
execução fiscal para a cobrança de seus créditos, (..) sendo, assim, clara
a sanção política, não admitida pela Constituição Federal, conforme o decidido
pela Suprema Corte, nos autos do citado RE 565.048/RS.(grifos nossos)
Ademais, a doutrina bem como a jurisprudência rechaçam os atos da fiscalização que visam sujeitar o contribuinte ao adimplemento forçado do montante devido, visando apontar como medida correta para a cobrança do crédito o rito processual da execução fiscal ou ate mesmo a medida extra judicial de protesto da Certidão de Dívida Ativa.
Em suma, a tentativa de encontrar outras formas de arrecadação demonstra a eficiência da administração pública na busca de gerar resultados à coletividade, pretendendo o alcance de um bem maior, a manutenção estatal e garantia dos direitos sociais.
Todavia, se os princípios
constitucionais, em especial aqueles que amparam o contribuinte não forem
observados, os atos se tornam apenas abuso de poder e, como resultado o Estado
Democrático de Direito pode ser reduzido a normas sem eficácia, causando grande
retrocesso.
Referências
DÓRIA, Marcela Monteiro. Sanções Inconstitucionais em Direito Tributário.2008,27p.Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. 2008 Maceió. 2008. Disponível em:<https://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2017/07/Marcela-Monteiro-D%C3%B3ria- n%C3%A7%C3%B5es-Inconstitucionais-em-Direito-Tribut%C3%A1rio.pdf> acesso em 01. SET. 2020
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, São Paulo: 31° ed. Malheiros, 2010
PAUSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo, São Paulo: 8° ed. Saraiva, 2017
____ Sonegômetro Disponível em <http://www.quantocustaobrasil.com.br/>. Acesso em: 01. SET.2020
____ Supremo Tribunal Federal. Disponível em <http://portal.stf.jus.br//>. Acesso em: 01.SET.2020
Maby Bezerra da Silva
Contato: mabybezerradasilva@gmail.com
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