Eu estou com
coronavírus? E agora?
Essa é a grande dúvida do momento. Estou resfriado(a). E
agora? Eu tive contato com vírus? Estou correndo risco? Sou um potencial risco
para meus familiares e amigos?
Quem tem cobertura de um plano de saúde tem conseguido acompanhar, desde o ínicio da Pandemia, uma grande batalha judicial dessas empresas lutando pela falta de obrigatoriedade do acesso de seus associados aos exames sorológicos de
testes de diagnóstico para a COVID-19.
O Projeto de Lei 3846/20 estabelece que os beneficiários de
planos privados de assistência à saúde têm direito à cobertura obrigatória para
exames de diagnóstico da Covid-19, inclusive os sorológicos.
Os testes sorológicos, também conhecidos como testes
rápidos, feitos a partir da coleta de sangue, detectam anticorpos, ou seja, se
a pessoa já teve contato com o vírus, mas apenas cerca de dez dias após o
contato. Já os testes moleculares (ou RT-PCR), feitos a partir da coleta de
mucosa do nariz e da garganta, permitem a detecção do vírus já nos primeiros
dias da doença.
Autor do projeto, o deputado Bosco Costa (PL-SE) afirmou à época, que
a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regula o mercado de planos
de saúde, não estava sendo eficiente na inclusão de rol de procedimentos dos testes
necessários para o diagnóstico e tratamento do novo coronavírus.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Lê-se, em 16 de Julho, no site do Senado:
“Pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, o Ministro
de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN). Após isso, o Congresso Nacional aprovou o projeto que deu origem à Lei
nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020,
que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto
de 2019, que
vigorará enquanto perdurar
o estado de emergência
de saúde internacional decorrente
do coronavírus responsável pelo surto de 2019.A ANS editou a Resolução Normativa nº 453/2020 -de 13 de março de 2020 -, na qual foi incluído, no
rol de procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos
de saúde, o
teste de detecção do
SARS-COV-2 (o PCR). Entretanto, ficaram de fora da cobertura os
testes IgA, IgG e IgM. Apenas por decisão liminar da justiça federal de
primeiro grau, os testes estavam sendo cobertos. No entanto, ontem, 14/7, houve
decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região suspendendo a eficácia da
decisão liminar. Assim, por decisão da ANS, não há obrigatoriedade de cobertura
dos testes IgA, IgG e IgM de detecção da
covid-19. O Congresso Nacional não pode
pactuar com essa medida, que põe ainda mais em risco a população brasileira,
devendo, mais uma vez, tomar as rédeas frente à omissão institucionalizada do
Poder Executivo. Desta forma, solicitamos o apoio dos Pares para aprovação
desta importante providência no enfrentamento da covid-19. Sala das Sessões, Senador
RANDOLFE RODRIGUES (REDE/AP) SF/20693.47057-66 Página 3 de 4Avulso do PL
3804/2020.282.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de cobertura
dos testes de covid-19 por planos de saúde.
Art. 2º. A Lei nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 3º-K:
“Art. 3º-K: É obrigatória a cobertura de testes para a
detecção de SARS-COV-2 (coronavírus ou COVID-19) -PCR, IgA, IgG e IgM -por planos
de saúde contratados de qualquer espécie, sempre que houver recomendação
médica.
Parágrafo único. Caso
o usuário do plano de saúde comprove, por meio de nota fiscal ou outro documento
oficial correlato idôneo, ter
realizado testes para
a detecção de SARS-COV-2 (coronavírus ou COVID-19) -PCR, IgA,
IgG e IgM -com recomendação médica,
o plano de
saúde contratado será obrigado a ressarcir o valor pago pelo
usuário.”(NR)Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”
Quinta-feira. DIÁRIO DO SENADO FEDERAL. 16 Julho, 2020.“
Briga
Judicial
No dia 17 de julho, mesmo dia em que o projeto foi apresentado
à Câmara dos Deputados, a ANS decidiu retirar do rol de procedimentos
obrigatórios dos planos de saúde os exames sorológicos.
Esses testes haviam sido incluídos anteriormente por
determinação da Justiça Federal de Pernambuco. Porém, a agência recorreu da
medida, e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região acatou o pedido, suspendendo
a obrigação de planos de saúde pagarem pelos testes.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Participação
social
Em 24/07, a ANS promoveu uma audiência pública a fim de
receber contribuições da sociedade civil e dos agentes regulados a respeito dos
testes sorológicos. O evento contou com a participação de 146 pessoas
representando diferentes categorias (sociedades médicas, órgãos de defesa do
consumidor e entidades de ensino e pesquisa, setor regulado, entre outras),
tendo sido contabilizadas, ainda, 1.750 visualizações na transmissão feita pelo
canal da ANS no YouTube. As contribuições efetuadas na audiência pública ofereceram
mais subsídios para a equipe técnica da ANS embasar sua tomada de decisão.
Finalizado esse amplo processo de discussão e análise
técnica, a Agência concluiu pela inclusão da pesquisa de anticorpos IgG ou
anticorpos totais, com Diretriz de Utilização (DUT).
Covid-19: ANS finaliza análise técnica e determina inclusão
de testes sorológicos no Rol de Procedimentos
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu
incorporar de forma extraordinária ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
os testes sorológicos para detectar a presença de anticorpos produzidos pelo
organismo após exposição ao novo Coronavírus. A decisão da Diretoria Colegiada,
nesta quinta-feira (13/08), foi tomada após a ANS concluir análise técnica das
evidências científicas disponíveis e promover amplo debate sobre o tema com o
setor regulado e a sociedade.
A medida passa a valer a partir de 14/08, com a publicação
da Resolução Normativa no Diário Oficial da União. Os procedimentos
incorporados são a pesquisa de anticorpos IgG ou anticorpos totais, que passam
a ser de cobertura obrigatória para os beneficiários de planos de saúde a
partir do oitavo dia do início dos sintomas, nas segmentações ambulatorial,
hospitalar e referência, conforme solicitação do médico assistente, quando
preenchido um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II
destacados a seguir:
Grupo I
(critérios de inclusão):
a) Pacientes com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome
Respiratória Aguda Grave (SRAG) a partir do oitavo dia do início dos sintomas
b) Crianças ou adolescentes com quadro suspeito de Síndrome
Multissistêmica Inflamatória pós-infecção pelo SARS-Cov2
Grupo II
(critérios de exclusão):
a) RT-PCR prévio positivo para SARS-CoV-2
b) Pacientes que já tenham realizado o teste sorológico, com
resultado positivo
c) Pacientes que tenham realizado o teste sorológico, com
resultado negativo, há menos de 1 semana (exceto para os pacientes que se
enquadrem no item b do Grupo I)
d) Testes rápidos
e) Pacientes cuja prescrição tem finalidade de rastreamento
(screening), retorno ao trabalho, pré-operatório, controle de cura ou contato
próximo/domiciliar com caso confirmado
f) Verificação de imunidade pós-vacinal
Os testes sorológicos são aqueles que objetivam detectar a
presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao vírus e
podem ser realizados por meio das técnicas de imunofluorescência,
imunocromatografia, enzimaimunoensaio e quimioluminescência. Os diversos testes
sorológicos existentes apresentam sensibilidade e especificidade diferentes,
que podem apresentar alto percentual de resultados falsos negativos. Por isso é
importante observar o início dos sintomas e o período adequado para indicação
de cada teste, além de serem interpretados com cautela e considerando a
condição clínica do paciente.
Já os testes que utilizam a metodologia RT PCR possuem a
finalidade de identificar a presença do material genético do vírus. Neste tipo
de teste, são utilizadas amostras de esfregaço nasal ou orofaríngeo, escarro ou
líquido de lavagem broncoalveolar. O RT PCR é considerado padrão-ouro para
diagnóstico laboratorial da Covid-19, e está incorporado ao Rol de
Procedimentos da ANS desde 13/03.
A ANS reforça que, no que tange à incorporação de
procedimentos para diagnóstico e manejo do paciente com Covid-19, o
conhecimento da infecção pelo vírus ainda está em fase de consolidação e, à
medida que novas evidências forem disponibilizadas, as tecnologias e
orientações sobre seus usos poderão ser revistas.
Você sabe o
que é ANS?
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é a agência
reguladora vinculada ao Ministério da Saúde responsável pelo setor de planos de
saúde no Brasil.
A sede da ANS fica na cidade do Rio de Janeiro, na Avenida Augusto
Severo, n° 84, no bairro da Glória. O atendimento ao cidadão sobre planos de
saúde é feito pela Central de Atendimento ao Consumidor na internet, pelo
Disque-ANS 0800 701 9656 e pelos Núcleos da ANS existentes no país.
O que é
Regulação?
De forma simplificada, a regulação pode ser entendida como
um conjunto de medidas e ações do Governo que envolvem a criação de normas, o
controle e a fiscalização de segmentos de mercado explorados por empresas para
assegurar o interesse público.
Missão
Promover a defesa do interesse público na assistência
suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais - inclusive quanto às suas
relações com prestadores e consumidores - e contribuir para o desenvolvimento
das ações de saúde no país.
Visão
Ser reconhecida como indutora de eficiência e qualidade na
produção de saúde.
Valores
A ANS tem por valores institucionais a transparência e ética
dos atos, o conhecimento como fundamento da regulação, o estímulo à inovação
para busca de soluções e sustentabilidade setorial e o foco no compromisso
social.
Sites: ans.gov.br,
Autora: Cristiande Farias Carvalho Lopes
Cirurgiã-dentista, formada pela Universidade Gama Filho (2008), especialista em Endodontia e laserterapia.
Bacharel em Direito, formada pela Universidade Cândido Mendes (2019).
Maravilha!!!
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